{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69381,"origem":"stj","sha256_origem":"245ad24bd0c043c79ff0c7677393791905fb7e9c7d08e16aa60b3cc14e69e19c","registro_original":{"id_fonte":"000881488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131931","numero_registro":"202400998162","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nAMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º,\nDO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.\nAMEAÇA. DISCUSSÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS.\nIRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA.  CONSUMAÇÃO. CRIME\nFORMAL. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO.\nPRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA. NOVO\nCORONAVÍRUS. COVID-19. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE OBRIGATORIEDADE DE\nUSO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL. DETERMINAÇÃO DE ÂMBITO GERAL.\nNÃO RESTRITA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de\nevidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos\nprevistos no art.\n255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no\nart. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não\nlogrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados.\nDivergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.\n2. A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e\nvítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de\nameaça.\nAdemais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de\nque \"o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o\nresultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito\npassivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação,\nsendo desnecessário o efetivo temor de concretização\" (HC n.\n437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\njulgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018). Precedentes.\n3. Na espécie, tendo a Corte local, com fundamento em exame\nexauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos,\nassentado que o recorrente, de fato, ameaçou as ofendidas e que as\nameaças proferidas \"foram sérias, envolvendo inclusive a vida das\nvítimas\", tendo essas narrado terem se sentido intimidadas pelo réu\n(e-STJ fl.\n558), a desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a\npretensão absolutória, demandaria, necessariamente, aprofundado\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em\nsede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. No tocante ao pleito absolutório relativo ao delito de infração\nde medida sanitária preventiva, a moldura fática delineada no\nacórdão recorrido evidencia que o ora recorrente invadiu a área\nisolada do hospital, sem autorização, e teve contato efetivo com\npaciente contaminada pela COVID-19, retirando sua máscara de\nproteção facial dentro do estabelecimento hospitalar, para cuspir\nnas pessoas. As instâncias ordinárias assentaram que, à época dos\nfatos, estavam em vigor normas de obrigatoriedade de uso de máscaras\nde proteção facial, as quais envolviam determinação de âmbito geral\n? Decreto n. 64.959, de 4 de maio de 2020, do Governo do Estado de\nSão Paulo (e-STJ fl.\n207) ?, isto é, sua aplicação não se restringia aos funcionários do\nSistema de Saúde (e-STJ fls. 432 e 556/558), ao contrário do que\nalega a defesa. Assim, era mesmo inviável o acolhimento da pretensão\nrecursal, no ponto.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art268","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00268","LEG:EST DEC:064959 ANO:2020 UF:SP"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1623496>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1642040>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1648779>>-PR, <<AgRg no REsp 1507688>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 620058>>-DF\n(CRIME DE AMEAÇA - NATUREZA FORMAL)\n   STJ - <<HC 437730>>-DF, <<AgRg no AREsp 2153245>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 674675>>-SP, <<HC 372327>>-RS,\n         <<REsp 1712678>>-DF, <<AgRg no RHC 85259>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbebc4ef13cb974b63881c6bf4f14ba2f6b333d13366ce5702fce6a2f8aaa514","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
