# Registro público: STJ — 2131931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 245ad24bd0c043c79ff0c7677393791905fb7e9c7d08e16aa60b3cc14e69e19c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º,
DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
AMEAÇA. DISCUSSÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS.
IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA.  CONSUMAÇÃO. CRIME
FORMAL. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA. NOVO
CORONAVÍRUS. COVID-19. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE OBRIGATORIEDADE DE
USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL. DETERMINAÇÃO DE ÂMBITO GERAL.
NÃO RESTRITA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no
art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não
logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e
vítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de
ameaça.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o
resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito
passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação,
sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (HC n.
437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, tendo a Corte local, com fundamento em exame
exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos,
assentado que o recorrente, de fato, ameaçou as ofendidas e que as
ameaças proferidas "foram sérias, envolvendo inclusive a vida das
vítimas", tendo essas narrado terem se sentido intimidadas pelo réu
(e-STJ fl.
558), a desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a
pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, aprofundado
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao pleito absolutório relativo ao delito de infração
de medida sanitária preventiva, a moldura fática delineada no
acórdão recorrido evidencia que o ora recorrente invadiu a área
isolada do hospital, sem autorização, e teve contato efetivo com
paciente contaminada pela COVID-19, retirando sua máscara de
proteção facial dentro do estabelecimento hospitalar, para cuspir
nas pessoas. As instâncias ordinárias assentaram que, à época dos
fatos, estavam em vigor normas de obrigatoriedade de uso de máscaras
de proteção facial, as quais envolviam determinação de âmbito geral
? Decreto n. 64.959, de 4 de maio de 2020, do Governo do Estado de
São Paulo (e-STJ fl.
207) ?, isto é, sua aplicação não se restringia aos funcionários do
Sistema de Saúde (e-STJ fls. 432 e 556/558), ao contrário do que
alega a defesa. Assim, era mesmo inviável o acolhimento da pretensão
recursal, no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º,
DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
AMEAÇA. DISCUSSÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS.
IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA.  CONSUMAÇÃO. CRIME
FORMAL. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA. NOVO
CORONAVÍRUS. COVID-19. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE OBRIGATORIEDADE DE
USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL. DETERMINAÇÃO DE ÂMBITO GERAL.
NÃO RESTRITA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no
art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não
logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
2. A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e
vítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de
ameaça.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o
resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito
passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação,
sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (HC n.
437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018). Precedentes.
3. Na espécie, tendo a Corte local, com fundamento em exame
exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos,
assentado que o recorrente, de fato, ameaçou as ofendidas e que as
ameaças proferidas "foram sérias, envolvendo inclusive a vida das
vítimas", tendo essas narrado terem se sentido intimidadas pelo réu
(e-STJ fl.
558), a desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a
pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, aprofundado
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No tocante ao pleito absolutório relativo ao delito de infração
de medida sanitária preventiva, a moldura fática delineada no
acórdão recorrido evidencia que o ora recorrente invadiu a área
isolada do hospital, sem autorização, e teve contato efetivo com
paciente contaminada pela COVID-19, retirando sua máscara de
proteção facial dentro do estabelecimento hospitalar, para cuspir
nas pessoas. As instâncias ordinárias assentaram que, à época dos
fatos, estavam em vigor normas de obrigatoriedade de uso de máscaras
de proteção facial, as quais envolviam determinação de âmbito geral
? Decreto n. 64.959, de 4 de maio de 2020, do Governo do Estado de
São Paulo (e-STJ fl.
207) ?, isto é, sua aplicação não se restringia aos funcionários do
Sistema de Saúde (e-STJ fls. 432 e 556/558), ao contrário do que
alega a defesa. Assim, era mesmo inviável o acolhimento da pretensão
recursal, no ponto.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art268, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1623496>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1642040>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1648779>>-PR, <<AgRg no REsp 1507688>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 620058>>-DF
(CRIME DE AMEAÇA - NATUREZA FORMAL)
   STJ - <<HC 437730>>-DF, <<AgRg no AREsp 2153245>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no HC 674675>>-SP, <<HC 372327>>-RS,
         <<REsp 1712678>>-DF, <<AgRg no RHC 85259>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00268
- LEG:EST DEC:064959 ANO:2020 UF:SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art268](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art268)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
