# Registro público: STJ — 918728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e24570cc3d83b57b13ddd80c978e833914b77439eca9de956a1c0253c844665c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa à ilicitude das provas obtidas mediante
devassa de correspondência foi objeto de pronunciamento por parte do
Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n. 1.116.949/PR,
firmou a tese de que sem autorização judicial ou fora das hipóteses
legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta,
telegrama, pacote ou meio análogo.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, constata-se que o caso sob exame se distancia da tese
firmada pela Corte Constitucional. Em primeiro lugar, destaca-se
que há elementos probatórios independentes daqueles obtidos mediante
o exame da correspondência apontando para a materialidade e a
autoria delitiva. Conforme se verifica da leitura dos documentos
acostados a estes autos, o agravante e outros corréus já vinham
sendo investigados por outros meios.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, deve-se ter em mente que a regra constitucional de
proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, pois o interesse
público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade,
para evitar que os direitos e garantias fundamentais sirvam de
manto para resguardar condutas criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à ilicitude das provas obtidas mediante
devassa de correspondência foi objeto de pronunciamento por parte do
Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n. 1.116.949/PR,
firmou a tese de que sem autorização judicial ou fora das hipóteses
legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta,
telegrama, pacote ou meio análogo.
2. No entanto, constata-se que o caso sob exame se distancia da tese
firmada pela Corte Constitucional. Em primeiro lugar, destaca-se
que há elementos probatórios independentes daqueles obtidos mediante
o exame da correspondência apontando para a materialidade e a
autoria delitiva. Conforme se verifica da leitura dos documentos
acostados a estes autos, o agravante e outros corréus já vinham
sendo investigados por outros meios.
3. Ademais, deve-se ter em mente que a regra constitucional de
proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, pois o interesse
público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade,
para evitar que os direitos e garantias fundamentais sirvam de
manto para resguardar condutas criminosas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - INTERESSE
PÚBLICO)
   STJ - <<HC 203371>>-RJ
(VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVA
ILÍCITA)
   STF - [[RE 1116949]]-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
