# Registro público: STJ — 916957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 604893c5027dc8210885beaff2ab214a2e6f9f7adfac94c1303bfa57dba4fba8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881493
- **Número de registro na fonte:** 202401907532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO
NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE
MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO
DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a
presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
30/8/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo
causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à
empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária,
pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica,
mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa
ou ao contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de
autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos
autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido
defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão
criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que
vedado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO
NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE
MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO
DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a
presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
30/8/2021.)
2. Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo
causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à
empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária,
pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica,
mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa
ou ao contraditório.
3. Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de
autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos
autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido
defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão
criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que
vedado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO POLICIAL - PRESENÇA DE ADVOGADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1882836>>-SP, <<HC 452353>>-RS
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<HC 167232>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 604893c5027dc8210885beaff2ab214a2e6f9f7adfac94c1303bfa57dba4fba8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

