{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69385,"origem":"stj","sha256_origem":"461a41e53151880b5d0158809982fc7e572d8135ae2c23d0350020f1e57faf16","registro_original":{"id_fonte":"000881578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188922","numero_registro":"202303822626","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA\nAUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE\nEXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO\nVERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A\nBENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA.\nCONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática,\numa vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o\njulgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível\ninterpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente\ndar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em\nconsonância com jurisprudência dominante.\n- Relevante registrar, também, que os temas decididos\nmonocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio\ndo controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos\nautos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual\nsorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, a qual\nfoi efetivamente realizada pelo causídico, nem sequer há se falar\nem eventual prejuízo.\n2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação\npenal, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente\nnos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade,\nmas igualmente os indícios suficientes de autoria. Ademais, as\nalegações defensivas foram adequadamente refutadas pela Corte\nRegional. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos\nsão suficientes para dar início à ação penal.\n- Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento do processo neste\nmomento processual, devendo as teses defensivas ser melhor\nexaminadas ao longo da instrução processual, que é o momento\napropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela\npossível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como\nnarrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.\n3. \"Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das\nteses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser\nsucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro\nda causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta\nà acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio\nmérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para\nque o julgador possa formar seu convencimento\" (AgRg no RHC n.\n163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022)\". (AgRg no RHC n.\n180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,\njulgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)\n4. No que concerne ao excesso acusatório, o réu se defende dos fatos\ne não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por\nocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPC. Nada\nobstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a\nbenefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja\nantecipada. Na hipótese dos autos, a pena mínima dos crimes\nimputados somada totaliza 6 anos, inviabilizando, assim, eventual\nacordo de não persecução penal.\n- O recorrente encontra-se denunciado como incurso nos arts. 4º, 6º\ne 10 da Lei n. 7.492/1986. Pela leitura atenta da inicial\nacusatória, constata-se que a fraude considerada para tipificar o\ntipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, é a prática dos tipos\npenais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Apenas\ncom o exame mais aprofundado dos elementos de prova será possível\naferir se a prática dos crimes descritos nos arts. 6º e 10 da Lei de\ncrimes contra o sistema financeiro tipificam o crime de gestão\nfraudulenta, ficando absorvidos por este, ou se, não tipificando o\ncrime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, configuram tipos autônomos\nsubsidiários, conhecidos na doutrina como \"soldado de reserva\".\n- Nessa linha de intelecção, não é possível trancar a ação penal com\nrelação ao crime de gestão fraudulenta, porquanto imprescindível a\nadequada instrução processual para melhor se averiguar os fatos.\nNada obstante, diante da impossibilidade de se punir o recorrente,\nsimultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve\nprevalecer, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime\ndo art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de\npunição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em\ncaso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à\nemendatio libelli.\n5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o\nexcesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas,\ndevendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal\napenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de\nalteração da capitulação por ocasião da sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão .\nVotou com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca o Sr. Ministro\nJoel Ilan Paciornik.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art383","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00383 ART:00932","LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00004 ART:00006 ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2215510>>-SP, <<AgRg no HC 826635>>-SP\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 43659>>-SP\n(EXCESSO DA ACUSAÇÃO - BENEFÍCIOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1883359>>-DF\n(GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1440594>>-RS, <<AgRg no AREsp 486689>>-BA,\n         <<AgRg no REsp 2057039>>-ES\n(GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME-MEIO- CRIME-FIM)\n   STJ - <<HC 351960>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"643572d20fe2dceb5abc4b4720384a06e49562fced5f8b6288df9806f3828acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
