# Registro público: STJ — 188922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461a41e53151880b5d0158809982fc7e572d8135ae2c23d0350020f1e57faf16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA
AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A
BENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática,
uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o
julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível
interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente
dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- Relevante registrar, também, que os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual
sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, a qual
foi efetivamente realizada pelo causídico, nem sequer há se falar
em eventual prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação
penal, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente
nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade,
mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Ademais, as
alegações defensivas foram adequadamente refutadas pela Corte
Regional. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos
são suficientes para dar início à ação penal.
- Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento do processo neste
momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor
examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento
apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela
possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como
narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das
teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser
sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro
da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta
à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio
mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para
que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n.
163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022)". (AgRg no RHC n.
180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne ao excesso acusatório, o réu se defende dos fatos
e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por
ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPC. Nada
obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a
benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja
antecipada. Na hipótese dos autos, a pena mínima dos crimes
imputados somada totaliza 6 anos, inviabilizando, assim, eventual
acordo de não persecução penal.
- O recorrente encontra-se denunciado como incurso nos arts. 4º, 6º
e 10 da Lei n. 7.492/1986. Pela leitura atenta da inicial
acusatória, constata-se que a fraude considerada para tipificar o
tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, é a prática dos tipos
penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Apenas
com o exame mais aprofundado dos elementos de prova será possível
aferir se a prática dos crimes descritos nos arts. 6º e 10 da Lei de
crimes contra o sistema financeiro tipificam o crime de gestão
fraudulenta, ficando absorvidos por este, ou se, não tipificando o
crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, configuram tipos autônomos
subsidiários, conhecidos na doutrina como "soldado de reserva".
- Nessa linha de intelecção, não é possível trancar a ação penal com
relação ao crime de gestão fraudulenta, porquanto imprescindível a
adequada instrução processual para melhor se averiguar os fatos.
Nada obstante, diante da impossibilidade de se punir o recorrente,
simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve
prevalecer, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime
do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de
punição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em
caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à
emendatio libelli.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o
excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas,
devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal
apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de
alteração da capitulação por ocasião da sentença.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA
AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A
BENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática,
uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o
julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível
interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente
dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- Relevante registrar, também, que os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual
sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, a qual
foi efetivamente realizada pelo causídico, nem sequer há se falar
em eventual prejuízo.
2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação
penal, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente
nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade,
mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Ademais, as
alegações defensivas foram adequadamente refutadas pela Corte
Regional. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos
são suficientes para dar início à ação penal.
- Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento do processo neste
momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor
examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento
apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela
possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como
narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
3. "Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das
teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser
sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro
da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta
à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio
mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para
que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n.
163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022)". (AgRg no RHC n.
180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
4. No que concerne ao excesso acusatório, o réu se defende dos fatos
e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por
ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPC. Nada
obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a
benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja
antecipada. Na hipótese dos autos, a pena mínima dos crimes
imputados somada totaliza 6 anos, inviabilizando, assim, eventual
acordo de não persecução penal.
- O recorrente encontra-se denunciado como incurso nos arts. 4º, 6º
e 10 da Lei n. 7.492/1986. Pela leitura atenta da inicial
acusatória, constata-se que a fraude considerada para tipificar o
tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, é a prática dos tipos
penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Apenas
com o exame mais aprofundado dos elementos de prova será possível
aferir se a prática dos crimes descritos nos arts. 6º e 10 da Lei de
crimes contra o sistema financeiro tipificam o crime de gestão
fraudulenta, ficando absorvidos por este, ou se, não tipificando o
crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, configuram tipos autônomos
subsidiários, conhecidos na doutrina como "soldado de reserva".
- Nessa linha de intelecção, não é possível trancar a ação penal com
relação ao crime de gestão fraudulenta, porquanto imprescindível a
adequada instrução processual para melhor se averiguar os fatos.
Nada obstante, diante da impossibilidade de se punir o recorrente,
simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve
prevalecer, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime
do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de
punição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em
caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à
emendatio libelli.
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o
excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas,
devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal
apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de
alteração da capitulação por ocasião da sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão .
Votou com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca o Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art383, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2215510>>-SP, <<AgRg no HC 826635>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP
(EXCESSO DA ACUSAÇÃO - BENEFÍCIOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1883359>>-DF
(GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1440594>>-RS, <<AgRg no AREsp 486689>>-BA,
         <<AgRg no REsp 2057039>>-ES
(GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME-MEIO- CRIME-FIM)
   STJ - <<HC 351960>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00383 ART:00932
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00004 ART:00006 ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
