# Registro público: STJ — 2592660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 929dee64ebd75297165fce8c5080ed1ad66f5bb84ae33e73165ba1eb39eab519

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881598
- **Número de registro na fonte:** 202400930567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à violação ao princípio da correlação entre sentença e
acusação, a Corte de origem decidiu que não houve condenação extra
petita, uma vez que, ao contrário do que sustenta a defesa, o
acórdão manteve a qualificadora da fraude, não apenas baseado no
fato de o réu haver adentrado ao estabelecimento "tomando uma
cerveja e saindo com outra", informação esta constante no depoimento
da vítima, em audiência de instrução e julgamento, mas também pelo
fato de o acusado haver ludibriado os caixas do supermercado
escondendo as garrafas de bebidas em suas vestes, o que consta
expressamente na denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado
cometeu o delito durante o período de prova do sursis em outro
processo, o que justifica a consideração desfavorável da aludida
circunstância.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração
de circunstâncias judiciais negativas para a exasperação da
pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n.
269/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DA DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à violação ao princípio da correlação entre sentença e
acusação, a Corte de origem decidiu que não houve condenação extra
petita, uma vez que, ao contrário do que sustenta a defesa, o
acórdão manteve a qualificadora da fraude, não apenas baseado no
fato de o réu haver adentrado ao estabelecimento "tomando uma
cerveja e saindo com outra", informação esta constante no depoimento
da vítima, em audiência de instrução e julgamento, mas também pelo
fato de o acusado haver ludibriado os caixas do supermercado
escondendo as garrafas de bebidas em suas vestes, o que consta
expressamente na denúncia.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado
cometeu o delito durante o período de prova do sursis em outro
processo, o que justifica a consideração desfavorável da aludida
circunstância.
4. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração
de circunstâncias judiciais negativas para a exasperação da
pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n.
269/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - JUÍZO DE
REPROVABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
