# Registro público: STJ — 2483092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2df82fe43a2e600fe702355a15fcaaf7fad5baac04408c453067b778f97b9b50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter
a condenação do envolvido pelos delitos de furto qualificado. Assim,
rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir
pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação
ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito
de receptação simples, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, , embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base,
não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma linha, além da reincidência, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância
judicial negativa, não se mostrando cabível a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de
preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso
III, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter
a condenação do envolvido pelos delitos de furto qualificado. Assim,
rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir
pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação
ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito
de receptação simples, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, , embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base,
não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
3. Na mesma linha, além da reincidência, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância
judicial negativa, não se mostrando cabível a substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de
preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso
III, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000269 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
