# Registro público: STJ — 2481805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5c39e2d9c4412af7c1a3a28c364e99e496e89033bb3063b57c13c85df7086bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881606
- **Número de registro na fonte:** 202303728274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS
CRIME. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar
apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo
Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora
manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe
22/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente
de todo o acervo probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático- probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que
o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação: prática de dois
delitos de homicídio simples, com dolo eventual, na condução de
veículo automotor (réu embriagado, que, em alta velocidade em marcha
à ré, atingiu as duas vítimas, maiores de 60 anos).
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,
como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência
incabível em  recurso especial, ante o óbice contido na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena-
base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a
fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do
modus operandi empregado aos delitos de homicídio.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS
CRIME. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar
apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo
Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora
manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe
22/03/2022).
2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente
de todo o acervo probatório.
3. Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático- probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que
o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação: prática de dois
delitos de homicídio simples, com dolo eventual, na condução de
veículo automotor (réu embriagado, que, em alta velocidade em marcha
à ré, atingiu as duas vítimas, maiores de 60 anos).
4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,
como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento
do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência
incabível em  recurso especial, ante o óbice contido na Súmula
7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
6. Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena-
base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a
fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do
modus operandi empregado aos delitos de homicídio.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1866503>>-CE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - SÚMULA 568 DO
STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 598134>>-RS, <<AgRg no HC 579171>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2170433>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2933497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2127398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2884665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
