{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69397,"origem":"stj","sha256_origem":"43515676937522707c849645b88e99db9661c305e6aa680ad48d41e1024ff8ba","registro_original":{"id_fonte":"000881608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637827","numero_registro":"202401733616","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. QUARTA-FEIRA DE\nCINZAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\ndias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e\n1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\nsegunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da\nSemana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, e Corpus Christi\nsão considerados feriados locais, para fins de comprovação da\ntempestividade recursal. Precedentes.\n3. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior, na apreciação\ndo REsp n. 1.813.684/SP, ao decidir pela excepcional possibilidade\nde comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição\ndo recurso, modulou os efeitos do julgado, restringindo sua\naplicação ao feriado de segunda-feira de Carnaval e aos recursos\ndestinados a esta Corte Superior, interpostos até a data da\npublicação do acórdão, isto é, até 18/11/2019. Precedentes.\n4. Tal entendimento, ao contrário do que alega a defesa, não se\naplica à hipótese dos autos, tanto pelo fato de que o recurso\nespecial foi interposto após a publicação do acórdão do REsp n.\n1.813.684/SP, quanto em razão de o prazo fatal não ter findado na\nsegunda-feira de Carnaval, mas na quarta-feira de Cinzas.\n5. Nesse contexto, inafastável o entendimento de que a juntada de\ndocumento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a\nsuspensão do expediente forense deve se dar no momento da\ninterposição do recurso, para fins de aferição da respectiva\ntempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,\no que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.\n6. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em\nque, publicado o acórdão recorrido em 30/1/2024 (terça-feira), a\ncontagem do prazo teve início em 31/1/2024 (quarta-feira), mas o\nrecurso especial foi interposto somente em 15/2/2024 (quinta-feira),\nisto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem\nqualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve\nexpediente forense no dia 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), termo\nfinal do prazo.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n        ART:01029","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADOS LOCAIS - SEGUNDA-FEIRA DE\nCARNAVAL - QUARTA-FEIRA DE CINZAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2549537>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2454626>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2475546>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2455819>>-MG\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2279654>>-GO, <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2486361>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2084738>>-RR,\n         <<AgRg no AREsp 2213020>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1516164>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba5ce311d2a8f6c1104a3205f6646aa13ec99fbc6d52ba9cc35dc69e9d0fa1e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
