# Registro público: STJ — 2637827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43515676937522707c849645b88e99db9661c305e6aa680ad48d41e1024ff8ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. QUARTA-FEIRA DE
CINZAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, e Corpus Christi
são considerados feriados locais, para fins de comprovação da
tempestividade recursal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior, na apreciação
do REsp n. 1.813.684/SP, ao decidir pela excepcional possibilidade
de comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição
do recurso, modulou os efeitos do julgado, restringindo sua
aplicação ao feriado de segunda-feira de Carnaval e aos recursos
destinados a esta Corte Superior, interpostos até a data da
publicação do acórdão, isto é, até 18/11/2019. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal entendimento, ao contrário do que alega a defesa, não se
aplica à hipótese dos autos, tanto pelo fato de que o recurso
especial foi interposto após a publicação do acórdão do REsp n.
1.813.684/SP, quanto em razão de o prazo fatal não ter findado na
segunda-feira de Carnaval, mas na quarta-feira de Cinzas.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, inafastável o entendimento de que a juntada de
documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em
que, publicado o acórdão recorrido em 30/1/2024 (terça-feira), a
contagem do prazo teve início em 31/1/2024 (quarta-feira), mas o
recurso especial foi interposto somente em 15/2/2024 (quinta-feira),
isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem
qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve
expediente forense no dia 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), termo
final do prazo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. QUARTA-FEIRA DE
CINZAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, e Corpus Christi
são considerados feriados locais, para fins de comprovação da
tempestividade recursal. Precedentes.
3. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior, na apreciação
do REsp n. 1.813.684/SP, ao decidir pela excepcional possibilidade
de comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição
do recurso, modulou os efeitos do julgado, restringindo sua
aplicação ao feriado de segunda-feira de Carnaval e aos recursos
destinados a esta Corte Superior, interpostos até a data da
publicação do acórdão, isto é, até 18/11/2019. Precedentes.
4. Tal entendimento, ao contrário do que alega a defesa, não se
aplica à hipótese dos autos, tanto pelo fato de que o recurso
especial foi interposto após a publicação do acórdão do REsp n.
1.813.684/SP, quanto em razão de o prazo fatal não ter findado na
segunda-feira de Carnaval, mas na quarta-feira de Cinzas.
5. Nesse contexto, inafastável o entendimento de que a juntada de
documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense deve se dar no momento da
interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva
tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
6. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em
que, publicado o acórdão recorrido em 30/1/2024 (terça-feira), a
contagem do prazo teve início em 31/1/2024 (quarta-feira), mas o
recurso especial foi interposto somente em 15/2/2024 (quinta-feira),
isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem
qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve
expediente forense no dia 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), termo
final do prazo.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADOS LOCAIS - SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL - QUARTA-FEIRA DE CINZAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2549537>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2454626>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2475546>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2455819>>-MG
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2279654>>-GO, <<REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2486361>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2084738>>-RR,
         <<AgRg no AREsp 2213020>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1516164>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
        ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2870040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- [STJ — 2758721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2700996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
