{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":694,"origem":"stj","sha256_origem":"5c49d8201d0454d439ae6fbc92387ea4e890dabcf67ce65bcb8f1dd77260a5d2","registro_original":{"id_fonte":"000814436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950263","numero_registro":"202102388624","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. PROBLEMA DE ACESSO À SALA\nVIRTUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que é\npossível ao relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível,\nnão ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. De qualquer\nforma, tem-se que, com a interposição do agravo interno, fica\nsuperada eventual nulidade pela violação ao mencionado princípio,\nante a devolução da matéria à apreciação pelo colegiado.\n2. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e\nuniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo\ncabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios\nconstitucionais, sob pena de usurpação das atribuições do Supremo\nTribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.\n3. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que a\nparte teria demonstrado a existência de óbice à prática do ato\nprocessual no momento devido - demandaria, invariavelmente, o\nreexame de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara\nextraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c6e0c0afdc2b0c909efc79460d27e447b81a74cf92bad288f006182f052227f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
