# Registro público: STJ — 1950263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/694/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c49d8201d0454d439ae6fbc92387ea4e890dabcf67ce65bcb8f1dd77260a5d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. PROBLEMA DE ACESSO À SALA
VIRTUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que é
possível ao relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível,
não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. De qualquer
forma, tem-se que, com a interposição do agravo interno, fica
superada eventual nulidade pela violação ao mencionado princípio,
ante a devolução da matéria à apreciação pelo colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação das atribuições do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que a
parte teria demonstrado a existência de óbice à prática do ato
processual no momento devido - demandaria, invariavelmente, o
reexame de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara
extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. PROBLEMA DE ACESSO À SALA
VIRTUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que é
possível ao relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível,
não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. De qualquer
forma, tem-se que, com a interposição do agravo interno, fica
superada eventual nulidade pela violação ao mencionado princípio,
ante a devolução da matéria à apreciação pelo colegiado.
2. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação das atribuições do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
3. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que a
parte teria demonstrado a existência de óbice à prática do ato
processual no momento devido - demandaria, invariavelmente, o
reexame de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara
extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
