# Registro público: STJ — 2649953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b50c29b785f8ced93c01d300d90d8905c09c978d90271587f7de35a47012215b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de um dos óbices
ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n.
83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos
para inadmitir o recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ ?
óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional ?, a
impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que
outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de um dos óbices
ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n.
83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos
para inadmitir o recurso.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ ?
óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional ?, a
impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que
outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079582>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2035471>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2005716>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1637255>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1713600>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 721664>>-SC, <<AgRg no HC 725349>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2019163>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1874069>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1193328>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
