# Registro público: STJ — 2512190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6babe23de841109e5639d505fc5537c2e822f91c5a71c6a4c54cadc0f6cfde87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ,
apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para
inadmitir o recurso, tanto em relação à tese de nulidade decorrente
da ausência de citação pessoal da ré para acompanhamento dos atos do
processo administrativo, quanto em relação ao aduzido bis in idem
decorrente da utilização de condenações anteriores para reconhecer
maus antecedentes e reincidência.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ ?
óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional ?, a
impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que
outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Na hipótese dos autos, a agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ,
apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para
inadmitir o recurso, tanto em relação à tese de nulidade decorrente
da ausência de citação pessoal da ré para acompanhamento dos atos do
processo administrativo, quanto em relação ao aduzido bis in idem
decorrente da utilização de condenações anteriores para reconhecer
maus antecedentes e reincidência.
4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ ?
óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional ?, a
impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que
outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079582>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2035471>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2005716>>-RJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 721664>>-SC, <<AgRg no HC 725349>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2019163>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1874069>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1193328>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
