{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69407,"origem":"stj","sha256_origem":"893556c8c19b229377333a209c9d4d4f2398d3ac07af57825c9d7c1f33a58bea","registro_original":{"id_fonte":"000881619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601641","numero_registro":"202401114089","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO\nCONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E\nNÃO PROVIDO.\n1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de\nmatéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o\nmencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,\naclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou\ncontraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo\nPenal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero\ninconformismo da parte. Precedentes.\n2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a\nmatéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte\nlocal, que examinou a tese atinente à ausência de fundamentação para\na aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em\npatamar diverso de 2/3 com base nos fundamentos de fato e de direito\nque entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da\ncontrovérsia.\n3. Na espécie, o Tribunal de origem, no julgamento do apelo\ndefensivo, manteve a incidência da minorante do tráfico privilegiado\nno patamar intermediário de 1/2, aplicado pelo Juízo sentenciante,\ncom fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes\napreendidos (e-STJ fls.\n327/328). E, na apreciação dos aclaratórios, a Corte a quo ressaltou\nnão haver qualquer óbice a que a instância revisora, verificando a\nexistência de elementos nos autos a sustentar a escolha da fração\nadotada pelo Juízo sentenciante, a mantenha (e-STJ fl. 345).\n4. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de\nque o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual,\nquando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial\ne demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar\nnova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta\ndelitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa,\ndesde que a situação final do réu não seja agravada, o que não\nconfigura reformatio in pejus. Precedentes.\n5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente\ntratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do\nart.\n619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de\ndeterminado argumento ventilado pelo recorrente.\n6. Inviável a apreciação da tese de que a quantidade de\nentorpecentes apreendidos não justificaria a aplicação da minorante\ndo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar eleito pelas\ninstâncias ordinárias, porquanto se trata de inovação recursal, em\nsede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.\n7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 512291>>-SP, <<AgRg no HC 529483>>-AC,\n         <<AgRg no HC 437108>>-ES, <<AgRg no HC 499041>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1757251>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 747616>>-SP, <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2304904>>-SP, <<AgRg no RHC 175545>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 174069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"efe55aba2d030011f1109decd31d46110ad86e3988db27d964dc60dec756b154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
