# Registro público: STJ — 2601641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 893556c8c19b229377333a209c9d4d4f2398d3ac07af57825c9d7c1f33a58bea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO
CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o
mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo
Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero
inconformismo da parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, que examinou a tese atinente à ausência de fundamentação para
a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em
patamar diverso de 2/3 com base nos fundamentos de fato e de direito
que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, no julgamento do apelo
defensivo, manteve a incidência da minorante do tráfico privilegiado
no patamar intermediário de 1/2, aplicado pelo Juízo sentenciante,
com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes
apreendidos (e-STJ fls.
327/328). E, na apreciação dos aclaratórios, a Corte a quo ressaltou
não haver qualquer óbice a que a instância revisora, verificando a
existência de elementos nos autos a sustentar a escolha da fração
adotada pelo Juízo sentenciante, a mantenha (e-STJ fl. 345).
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de
que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual,
quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial
e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar
nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta
delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa,
desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não
configura reformatio in pejus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente
tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do
art.
619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de
determinado argumento ventilado pelo recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável a apreciação da tese de que a quantidade de
entorpecentes apreendidos não justificaria a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar eleito pelas
instâncias ordinárias, porquanto se trata de inovação recursal, em
sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO
CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o
mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo
Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero
inconformismo da parte. Precedentes.
2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, que examinou a tese atinente à ausência de fundamentação para
a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em
patamar diverso de 2/3 com base nos fundamentos de fato e de direito
que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, no julgamento do apelo
defensivo, manteve a incidência da minorante do tráfico privilegiado
no patamar intermediário de 1/2, aplicado pelo Juízo sentenciante,
com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes
apreendidos (e-STJ fls.
327/328). E, na apreciação dos aclaratórios, a Corte a quo ressaltou
não haver qualquer óbice a que a instância revisora, verificando a
existência de elementos nos autos a sustentar a escolha da fração
adotada pelo Juízo sentenciante, a mantenha (e-STJ fl. 345).
4. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de
que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual,
quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial
e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar
nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta
delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa,
desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não
configura reformatio in pejus. Precedentes.
5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente
tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do
art.
619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de
determinado argumento ventilado pelo recorrente.
6. Inviável a apreciação da tese de que a quantidade de
entorpecentes apreendidos não justificaria a aplicação da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar eleito pelas
instâncias ordinárias, porquanto se trata de inovação recursal, em
sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no HC 512291>>-SP, <<AgRg no HC 529483>>-AC,
         <<AgRg no HC 437108>>-ES, <<AgRg no HC 499041>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1757251>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 747616>>-SP, <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2304904>>-SP, <<AgRg no RHC 175545>>-RS,
         <<AgRg no RHC 174069>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2703609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93268/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
