# Registro público: STJ — 2616944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e9834439815924f5b2ea43173d4eef5e77c4858ed4bafed28b3c3dc506366d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA.  RETRATAÇÃO REALIZADA PERANTE
A SECRETARIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei
Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima
possa eventualmente se retratar de representação já apresentada.
Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 25/11/2016) (HC n. 138.143/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.
).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta
ofendida ocorreu somente na secretaria, não tendo comparecido na
audiência específica necessária para a confirmação do ato, correto
posicionamento da Corte de origem ao julgar improcedente a revisão
criminal. Além disso, conforme presente no acórdão recorrido, em
audiência de instrução, realizada em 16/10/2017, a vítima reafirmou,
com riqueza de detalhes, os fatos que ensejaram a condenação do
autor (e-STJ fls. 114), o que demonstra sua vontade no
prosseguimento da ação penal, como feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA.  RETRATAÇÃO REALIZADA PERANTE
A SECRETARIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei
Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima
possa eventualmente se retratar de representação já apresentada.
Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 25/11/2016) (HC n. 138.143/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.
).
2. Considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta
ofendida ocorreu somente na secretaria, não tendo comparecido na
audiência específica necessária para a confirmação do ato, correto
posicionamento da Corte de origem ao julgar improcedente a revisão
criminal. Além disso, conforme presente no acórdão recorrido, em
audiência de instrução, realizada em 16/10/2017, a vítima reafirmou,
com riqueza de detalhes, os fatos que ensejaram a condenação do
autor (e-STJ fls. 114), o que demonstra sua vontade no
prosseguimento da ação penal, como feito.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - AUDIÊNCIA ESPECIAL)
   STJ - <<HC 138143>>-MG, <<HC 196592>>-DF, <<RHC 161470>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1596737>>-SP, <<REsp 1199147>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2390558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51441/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 182797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41864/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2364876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46905/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16
