{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69412,"origem":"stj","sha256_origem":"79443d1c58d3daa594761b0f83aecc879ff7dc74fbb00661ccda5254fe27c9f4","registro_original":{"id_fonte":"000881771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"899982","numero_registro":"202400968250","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.\nFUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE\nINGRESSO POR ESCRITO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e\napreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização\nde justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,\nno interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.\n2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal\nconsagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao\ndispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela\npodendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de\nflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o\ndia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador\npara entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma\nconstitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em\nilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.\n3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos\nfatos e provas, consignou que a busca domiciliar decorreu de\ndenúncia anônima especificada e que houve inequívoca autorização\npara a entrada dos agentes policiais na residência, a qual foi\nregistrada tanto em depoimento testemunhal da filha do agravante\nquanto em termo de autorização devidamente documentado nos autos.\nDessa forma, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na\ndiligência policial, a qual resultou na apreensão de 119,64 g de\ncocaína e 7,6 kg de maconha.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d77b2402d8e1fb23414a32e58abaf7241284e62810d149f211cc55e773e3682d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
