# Registro público: STJ — 899982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79443d1c58d3daa594761b0f83aecc879ff7dc74fbb00661ccda5254fe27c9f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE
INGRESSO POR ESCRITO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador
para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma
constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em
ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, consignou que a busca domiciliar decorreu de
denúncia anônima especificada e que houve inequívoca autorização
para a entrada dos agentes policiais na residência, a qual foi
registrada tanto em depoimento testemunhal da filha do agravante
quanto em termo de autorização devidamente documentado nos autos.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na
diligência policial, a qual resultou na apreensão de 119,64 g de
cocaína e 7,6 kg de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE
INGRESSO POR ESCRITO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização
de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que,
no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal
consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao
dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador
para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma
constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em
ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos
fatos e provas, consignou que a busca domiciliar decorreu de
denúncia anônima especificada e que houve inequívoca autorização
para a entrada dos agentes policiais na residência, a qual foi
registrada tanto em depoimento testemunhal da filha do agravante
quanto em termo de autorização devidamente documentado nos autos.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na
diligência policial, a qual resultou na apreensão de 119,64 g de
cocaína e 7,6 kg de maconha.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
