{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69413,"origem":"stj","sha256_origem":"413f3d0342b8eaef3b3d1fdc9617e235395603f0edbd358e9b4b14f58132954e","registro_original":{"id_fonte":"000881772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909693","numero_registro":"202401524436","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA\nDOMICILIAR. PERMISSÃO DO PRÓPRIO FLAGRANTEADO. PERÍCIA NO TELEFONE\nCELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo\nPenal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, a diligência será lícita\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n2. Neste caso, o Tribunal de origem chancelou a ação policial,\nafirmando que os dois policiais militares que realizaram a prisão em\nflagrante e as buscas relataram ter encontrado o agravante em seu\nveículo - que estava com as portas abertas, após terem recebido\ninformações acerca do comércio de drogas na residência do abordado.\nA busca no veículo resultou na apreensão de maconha e comprimidos de\necstasy, além de dinheiro em espécie, uma balança de precisão e\nembalagens plásticas utilizadas para embalar drogas.\n3. Quanto às buscas em domicílio, sabe-se que o ingresso regular em\ndomicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da\nexistência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a\npossibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É\ndizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir\na conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência\né que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade\ndomiciliar. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de\nmorador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de\nconstrangimento ou coação.\n4. Neste caso, verifica-se que, após a localização das drogas no\nautomóvel, o agravante autorizou a entrada dos policiais em sua\nresidência e, em suas alegações, não trouxe elementos que apontem\npara eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento,\nde maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado\npela via mandamental.\n5. Com relação à devassa no aparelho celular do paciente, o Tribunal\nde Justiça consignou que, ao contrário do afirmado pela defesa,\nhouve autorização judicial para o procedimento, conforme se\npressupõe do teor do trecho mencionado pelo acórdão, no qual o\nmagistrado cobra da autoridade policial a realização de perícia no\naparelho. Eventual desconstituição das premissas estabelecidas pelo\nTribunal de origem depende de verticalizado reexame dos fatos e das\nprovas, providência não comportada nos estreitos limites cognitivos\ndo habeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"244fb950cce48ef611c472d467a5e3343883d41522c1baa45938de3d05fc1cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
