# Registro público: STJ — 909693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 413f3d0342b8eaef3b3d1fdc9617e235395603f0edbd358e9b4b14f58132954e

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA
DOMICILIAR. PERMISSÃO DO PRÓPRIO FLAGRANTEADO. PERÍCIA NO TELEFONE
CELULAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a diligência será lícita
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, o Tribunal de origem chancelou a ação policial,
afirmando que os dois policiais militares que realizaram a prisão em
flagrante e as buscas relataram ter encontrado o agravante em seu
veículo - que estava com as portas abertas, após terem recebido
informações acerca do comércio de drogas na residência do abordado.
A busca no veículo resultou na apreensão de maconha e comprimidos de
ecstasy, além de dinheiro em espécie, uma balança de precisão e
embalagens plásticas utilizadas para embalar drogas.
3. Quanto às buscas em domicílio, sabe-se que o ingresso regular em
domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É
dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade
domiciliar. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de
morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de
constrangimento ou coação.
4. Neste caso, verifica-se que, após a localização das drogas no
automóvel, o agravante autorizou a entrada dos policiais em sua
residência e, em suas alegações, não trouxe elementos que apontem
para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento,
de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado
pela via mandamental.
5. Com relação à devassa no aparelho celular do paciente, o Tribunal
de Justiça consignou que, ao contrário do afirmado pela defesa,
houve autorização judicial para o procedimento, conforme se
pressupõe do teor do trecho mencionado pelo acórdão, no qual o
magistrado cobra da autoridade policial a realização de perícia no
aparelho. Eventual desconstituição das premissas estabelecidas pelo
Tribunal de origem depende de verticalizado reexame dos fatos e das
provas, providência não comportada nos estreitos limites cognitivos
do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
