{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69417,"origem":"stj","sha256_origem":"068d2b873217221aa2bea3e71e78a0774b3656fb6c6ad39b07d0af69032852eb","registro_original":{"id_fonte":"000881776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924313","numero_registro":"202402297677","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE\nCOM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.\nNATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias de origem denegaram a benesse do tráfico\nprivilegiado ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele\nse dedicava ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a expressiva\nquantidade de entorpecente apreendido - 6.260 pinos contendo\n11.280g de cocaína (e-STJ, fl. 69) -, mas principalmente devido às\ncircunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando\npoliciais civis receberam denúncia anônima noticiando que o imóvel\nutilizado pelo paciente era usado para o armazenamento de\nentorpecentes, e que os traficantes utilizavam um automóvel\nVW/Saveiro Cross, de cor branca, no tráfico de drogas. Foi realizada\numa campana no local e ao avistarem o referido veículo, encontraram\nem seu interior sacos plásticos pretos contendo substância\nsemelhante à cocaína e 2 caixas, contendo 30.000 microtubos\nplásticos vazios, comumente empregados para armazenar entorpecentes;\nhavendo o paciente assumido a propriedade do automóvel e das drogas\nque estavam no interior do veículo, e que totalizou 6.260 pinos de\ncocaína, pesando aproximadamente 11,280kg -, acrescente-se a isso\nque no interior do imóvel também foram encontradas 95 ampolas de\nSulfato de Morfina, 12 liquidificadores e diversas bacias (ambas à\ne-STJ, fl. 44); tudo isso a denotar que ele não se tratava de\ntraficante esporádico.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7\nanos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime\ninicial intermediário, a gravidade concreta da conduta,\nconsubstanciada na expressiva quantidade e nocividade da droga\napreendida (11,280kg de cocaína), circunstância essa que, inclusive,\nensejou a exasperação da basilar em 2 anos, autoriza a fixação do\nregime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de\nque a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,\nainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime\nprisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo\nque não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no\nregime inicial fechado. Precedentes.\n5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da\npena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos,\npor expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código\nPenal.\n6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação\npenal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d810bc2b7d4005dd87a966e2d293f591da4c4596735a6a05a5af08e4c4835cb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
