# Registro público: STJ — 924313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 068d2b873217221aa2bea3e71e78a0774b3656fb6c6ad39b07d0af69032852eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem denegaram a benesse do tráfico
privilegiado ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele
se dedicava ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a expressiva
quantidade de entorpecente apreendido - 6.260 pinos contendo
11.280g de cocaína (e-STJ, fl. 69) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando
policiais civis receberam denúncia anônima noticiando que o imóvel
utilizado pelo paciente era usado para o armazenamento de
entorpecentes, e que os traficantes utilizavam um automóvel
VW/Saveiro Cross, de cor branca, no tráfico de drogas. Foi realizada
uma campana no local e ao avistarem o referido veículo, encontraram
em seu interior sacos plásticos pretos contendo substância
semelhante à cocaína e 2 caixas, contendo 30.000 microtubos
plásticos vazios, comumente empregados para armazenar entorpecentes;
havendo o paciente assumido a propriedade do automóvel e das drogas
que estavam no interior do veículo, e que totalizou 6.260 pinos de
cocaína, pesando aproximadamente 11,280kg -, acrescente-se a isso
que no interior do imóvel também foram encontradas 95 ampolas de
Sulfato de Morfina, 12 liquidificadores e diversas bacias (ambas à
e-STJ, fl. 44); tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7
anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
inicial intermediário, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na expressiva quantidade e nocividade da droga
apreendida (11,280kg de cocaína), circunstância essa que, inclusive,
ensejou a exasperação da basilar em 2 anos, autoriza a fixação do
regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no
regime inicial fechado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da
pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos,
por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA.
NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem denegaram a benesse do tráfico
privilegiado ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele
se dedicava ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a expressiva
quantidade de entorpecente apreendido - 6.260 pinos contendo
11.280g de cocaína (e-STJ, fl. 69) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando
policiais civis receberam denúncia anônima noticiando que o imóvel
utilizado pelo paciente era usado para o armazenamento de
entorpecentes, e que os traficantes utilizavam um automóvel
VW/Saveiro Cross, de cor branca, no tráfico de drogas. Foi realizada
uma campana no local e ao avistarem o referido veículo, encontraram
em seu interior sacos plásticos pretos contendo substância
semelhante à cocaína e 2 caixas, contendo 30.000 microtubos
plásticos vazios, comumente empregados para armazenar entorpecentes;
havendo o paciente assumido a propriedade do automóvel e das drogas
que estavam no interior do veículo, e que totalizou 6.260 pinos de
cocaína, pesando aproximadamente 11,280kg -, acrescente-se a isso
que no interior do imóvel também foram encontradas 95 ampolas de
Sulfato de Morfina, 12 liquidificadores e diversas bacias (ambas à
e-STJ, fl. 44); tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7
anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime
inicial intermediário, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na expressiva quantidade e nocividade da droga
apreendida (11,280kg de cocaína), circunstância essa que, inclusive,
ensejou a exasperação da basilar em 2 anos, autoriza a fixação do
regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no
regime inicial fechado. Precedentes.
5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da
pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos,
por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código
Penal.
6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
