{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69418,"origem":"stj","sha256_origem":"948678f83083209d8f12f6afb524c5dd9ad3e6535b82444dbfb0a2f983cd4f36","registro_original":{"id_fonte":"000881777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926311","numero_registro":"202402402471","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.\nFUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE\nESPECÍFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO\nDURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Ainda, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,\ndetermina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção\nou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra\nmedida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a\nser interposta.\n4. No caso, a prisão foi mantida na sentença pelos motivos iniciais\ne tais motivos já foram objeto de exame da legalidade nesta Corte,\npor ocasião do julgamento do HC 869.401/SP, porquanto foi preso\ncautelarmente com 1.054,64g de maconha, 1.031,6g de crack e 988,58g\nde cocaína e petrechos da traficância, além de ser reincidente\nespecífico, tendo permanecido preso durante toda a instrução\nprocessual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n5. Com efeito, \"a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal\norienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante\ntoda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário,\nse revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,\ncolocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo\". (HC n.\n177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado\nem 19/4/2021, DJe 26/04/2021).\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af9fad12e98350b5d5d755001f1733373691a2a397ee5304e85c38a52a3c1221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
