# Registro público: STJ — 926311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69418/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 948678f83083209d8f12f6afb524c5dd9ad3e6535b82444dbfb0a2f983cd4f36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,
determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a
ser interposta.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida na sentença pelos motivos iniciais
e tais motivos já foram objeto de exame da legalidade nesta Corte,
por ocasião do julgamento do HC 869.401/SP, porquanto foi preso
cautelarmente com 1.054,64g de maconha, 1.031,6g de crack e 988,58g
de cocaína e petrechos da traficância, além de ser reincidente
específico, tendo permanecido preso durante toda a instrução
processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante
toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário,
se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC n.
177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe 26/04/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Ainda, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,
determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a
ser interposta.
4. No caso, a prisão foi mantida na sentença pelos motivos iniciais
e tais motivos já foram objeto de exame da legalidade nesta Corte,
por ocasião do julgamento do HC 869.401/SP, porquanto foi preso
cautelarmente com 1.054,64g de maconha, 1.031,6g de crack e 988,58g
de cocaína e petrechos da traficância, além de ser reincidente
específico, tendo permanecido preso durante toda a instrução
processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Com efeito, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante
toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário,
se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC n.
177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe 26/04/2021).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
