{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69419,"origem":"stj","sha256_origem":"83f62246a14d7261f9e24b35d9ff5463e743b6f106065499397fa109e373b082","registro_original":{"id_fonte":"000881778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135495","numero_registro":"202401243785","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA.\nQUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.  MODULAÇÃO. CABIMENTO.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada,\nconcluído que emergem elementos suficientemente idôneos de prova da\nautoria delitiva imputada à recorrente, a corroborar, assim, a\ncondenação pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, rever tais\nfundamentos para decidir pela absolvição, importaria revolvimento de\nmatéria fático-probatória, vedado em recurso especial.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a quantidade, qualidade e diversidade das drogas apreendidas\npodem ser utilizadas como fundamento para determinar a fração de\nredução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, a\nfixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\n3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do\nart. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida em 1/4, em razão da\nnatureza, diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes\napreendidas (533 comprimidos de ectasy, 45 micropontos de LSD, 12\ntrouxinhas de haxixe, com peso total de 16,360g, e uma trouxinha de\nmaconha, pesando 12,090g), o que se mostra razoável e proporcional,\ntal como fixado pelas instâncias ordinárias.\n4 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb5ab6375d89b9128ffb5e1d9ed4ed0f1e5353922490debbf905a56628b5ceea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
