# Registro público: STJ — 2135495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83f62246a14d7261f9e24b35d9ff5463e743b6f106065499397fa109e373b082

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.  MODULAÇÃO. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada,
concluído que emergem elementos suficientemente idôneos de prova da
autoria delitiva imputada à recorrente, a corroborar, assim, a
condenação pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, rever tais
fundamentos para decidir pela absolvição, importaria revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a quantidade, qualidade e diversidade das drogas apreendidas
podem ser utilizadas como fundamento para determinar a fração de
redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, a
fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida em 1/4, em razão da
natureza, diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas (533 comprimidos de ectasy, 45 micropontos de LSD, 12
trouxinhas de haxixe, com peso total de 16,360g, e uma trouxinha de
maconha, pesando 12,090g), o que se mostra razoável e proporcional,
tal como fixado pelas instâncias ordinárias.
4 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.  MODULAÇÃO. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada,
concluído que emergem elementos suficientemente idôneos de prova da
autoria delitiva imputada à recorrente, a corroborar, assim, a
condenação pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, rever tais
fundamentos para decidir pela absolvição, importaria revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a quantidade, qualidade e diversidade das drogas apreendidas
podem ser utilizadas como fundamento para determinar a fração de
redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, a
fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida em 1/4, em razão da
natureza, diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas (533 comprimidos de ectasy, 45 micropontos de LSD, 12
trouxinhas de haxixe, com peso total de 16,360g, e uma trouxinha de
maconha, pesando 12,090g), o que se mostra razoável e proporcional,
tal como fixado pelas instâncias ordinárias.
4 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
