{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6942,"origem":"stj","sha256_origem":"70a119cc9b747318fff2343dd4197b0f22fbf38a80fb7d01108b18f2063f939d","registro_original":{"id_fonte":"000819479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804942","numero_registro":"201900868413","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO\nPRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.\nBENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO EM FAVOR DE MONTADORAS E FABRICANTES\nDE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE.\nFORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDO DE\nBENEFÍCIO FISCAL. APLICABILIDADE DO CONCEITO DE RESSARCIMENTO\nTRIBUTÁRIO. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. POSSIBILIDADE DE\nRESSARCIMENTO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A\nQUALQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL\nDO BRASIL\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A questão controvertida de mérito dos autos consiste na definição\nda extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n.\n12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que\nrequeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a\ncompensação de qualquer tributo por ela administrado.\n3.De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira\nclara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a\nsolução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de\nforma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração.\n4. Não há a apontada violação aos artigos 319, IV, 356, I, 490, 371,\n933 e 934 do CPC/15 (fls. 699/705), na medida em que as alegações da\nrecorrente se direcionam propriamente quanto ao mérito da pretensão\nrecursal, que diz respeito ao modo de aproveitamento do saldo credor\ndo crédito presumido de IPI (art. 11-B da Lei 9.440/1997).\n5. Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a\nsuperveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n.\n512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado -\nconcessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da\ncontribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram\nacrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor\nfiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo\nlegislador.\n6. Tratando genericamente do instituto da restituição e da\ncompensação, a Lei 9.430/1996 dispõe que o sujeito passivo que\napurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,\nrelativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá\nutilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer\ntributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74).\n7. Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em\nbenefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em\ncrédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições\nsociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei\n9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na \"compensação\nde débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições\nadministrados\" pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei\n9.430/1996).\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009440 ANO:1997\n        ART:00001 INC:00009 ART:0011B","LEG:FED LEI:012407 ANO:2011\n        ART:0011B","LEG:FED MPR:000512 ANO:2010\n(CONVERTIDA NA LEI 12.407/2011)","LEG:FED INT:001717 ANO:2017\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RCB)","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f4d59713720f81537fa4e12423721baa148c1e9b1069c7dc0966c88593207e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
