# Registro público: STJ — 1804942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70a119cc9b747318fff2343dd4197b0f22fbf38a80fb7d01108b18f2063f939d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO EM FAVOR DE MONTADORAS E FABRICANTES
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDO DE
BENEFÍCIO FISCAL. APLICABILIDADE DO CONCEITO DE RESSARCIMENTO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. POSSIBILIDADE DE
RESSARCIMENTO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A
QUALQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão controvertida de mérito dos autos consiste na definição
da extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n.
12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que
requeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a
compensação de qualquer tributo por ela administrado.
3.De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há a apontada violação aos artigos 319, IV, 356, I, 490, 371,
933 e 934 do CPC/15 (fls. 699/705), na medida em que as alegações da
recorrente se direcionam propriamente quanto ao mérito da pretensão
recursal, que diz respeito ao modo de aproveitamento do saldo credor
do crédito presumido de IPI (art. 11-B da Lei 9.440/1997).
- **Item 5 (texto oficial):** Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a
superveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n.
512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado -
concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da
contribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram
acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor
fiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo
legislador.
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando genericamente do instituto da restituição e da
compensação, a Lei 9.430/1996 dispõe que o sujeito passivo que
apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74).
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em
benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em
crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições
sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados" pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei
9.430/1996).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO EM FAVOR DE MONTADORAS E FABRICANTES
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDO DE
BENEFÍCIO FISCAL. APLICABILIDADE DO CONCEITO DE RESSARCIMENTO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. POSSIBILIDADE DE
RESSARCIMENTO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A
QUALQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão controvertida de mérito dos autos consiste na definição
da extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n.
12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que
requeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a
compensação de qualquer tributo por ela administrado.
3.De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
4. Não há a apontada violação aos artigos 319, IV, 356, I, 490, 371,
933 e 934 do CPC/15 (fls. 699/705), na medida em que as alegações da
recorrente se direcionam propriamente quanto ao mérito da pretensão
recursal, que diz respeito ao modo de aproveitamento do saldo credor
do crédito presumido de IPI (art. 11-B da Lei 9.440/1997).
5. Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a
superveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n.
512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado -
concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da
contribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram
acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor
fiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo
legislador.
6. Tratando genericamente do instituto da restituição e da
compensação, a Lei 9.430/1996 dispõe que o sujeito passivo que
apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74).
7. Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em
benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em
crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições
sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados" pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei
9.430/1996).
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009440 ANO:1997
        ART:00001 INC:00009 ART:0011B
- LEG:FED LEI:012407 ANO:2011
        ART:0011B
- LEG:FED MPR:000512 ANO:2010
(CONVERTIDA NA LEI 12.407/2011)
- LEG:FED INT:001717 ANO:2017
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RCB)
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2166013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105317/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2183190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99626/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
