{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69420,"origem":"stj","sha256_origem":"b28459d7cf93ec4ce444c76186dea0d5c79f28e8f138328b8e7cbd331df938ab","registro_original":{"id_fonte":"000881779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144098","numero_registro":"202401735357","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO.\nMATERIALIDADE COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA FACA ATESTADA EM\nLAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria,\nocorrido em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou\no entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é\nimprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e,\nnesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser\nconfundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado.\nFoi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito\ncondenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada\nem laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,\ncertificado por perito oficial e em procedimento equivalente\n2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de\ndroga, contudo, foram apreendidas uma faca e uma balança de\nprecisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, atestados\npor meio de laudo pericial, conforme consignado pela  sentença e\npelo acórdão recorrido, não podendo se falar, assim, na ausência de\nmaterialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, as\ninstâncias de origem, em decisão devidamente motivada, entenderam\nque, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente\nidôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos\na condenar o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06,\nnão havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES -\nLAUDO TOXICOLÓGICO - NATUREZA JURÍDICA DE PROVA)\n   STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ, <<PET no PExt no HC 838782>>-PB,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2401442>>-MG, <<HC 686312>>-MS,\n         <<AgRg no HC 692562>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"683d04d823f007ccd1037754a34ce7dc8a20c821cf27de12a5142254a5130745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
