# Registro público: STJ — 2144098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28459d7cf93ec4ce444c76186dea0d5c79f28e8f138328b8e7cbd331df938ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881779
- **Número de registro na fonte:** 202401735357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA FACA ATESTADA EM
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria,
ocorrido em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou
o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é
imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e,
nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser
confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado.
Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito
condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada
em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial e em procedimento equivalente
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de
droga, contudo, foram apreendidas uma faca e uma balança de
precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, atestados
por meio de laudo pericial, conforme consignado pela  sentença e
pelo acórdão recorrido, não podendo se falar, assim, na ausência de
materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, as
instâncias de origem, em decisão devidamente motivada, entenderam
que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente
idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos
a condenar o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06,
não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA FACA ATESTADA EM
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria,
ocorrido em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou
o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é
imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e,
nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser
confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado.
Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito
condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada
em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo,
certificado por perito oficial e em procedimento equivalente
2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de
droga, contudo, foram apreendidas uma faca e uma balança de
precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, atestados
por meio de laudo pericial, conforme consignado pela  sentença e
pelo acórdão recorrido, não podendo se falar, assim, na ausência de
materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, as
instâncias de origem, em decisão devidamente motivada, entenderam
que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente
idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos
a condenar o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06,
não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES -
LAUDO TOXICOLÓGICO - NATUREZA JURÍDICA DE PROVA)
   STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ, <<PET no PExt no HC 838782>>-PB,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2401442>>-MG, <<HC 686312>>-MS,
         <<AgRg no HC 692562>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1084122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156076/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
