# Registro público: STJ — 2637823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d74302d025d64b591dcb6ecc4e85be0f020287d2fc7ec742f2844bace90ab348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não
basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp
n. 2.392.824/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe 31/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do
recurso especial (e-STJ fls. 273/276), de forma clara e precisa, os
dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão
proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido
eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na
fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do
entrave da Súmula n.
284/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não
basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp
n. 2.392.824/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe 31/10/2023).
2. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do
recurso especial (e-STJ fls. 273/276), de forma clara e precisa, os
dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão
proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido
eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na
fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do
entrave da Súmula n.
284/STF. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
