{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69426,"origem":"stj","sha256_origem":"965fc04fda205a14db7a87a28c2d7260eeeac11edbac92665c983864ca27af51","registro_original":{"id_fonte":"000881865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081221","numero_registro":"202302160541","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL\n(RECONSIDERAÇÃO) NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 E 51,\nAMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA.\nEXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Registra-se que, em 21/2/2024, o recurso especial interposto pelo\nMinistério Público foi provido para afastar a extinção da\npunibilidade no tocante à pena de multa. Durante o prazo recursal,\nsobreveio alteração do Tema n. 931 na sessão de julgamento do dia\n28/2/2024 em julgamento do recurso especial repetitivo n.\n2.090.454/SP, tendo a defesa interposto agravo regimental que foi\nprovido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao\nrecurso especial, porquanto nele o Ministério Público não trouxe\nqualquer motivo concreto para afastar a hipossuficiência do apenado.\n2. O Tema n. 931 passou a vigorar com a seguinte tese: \"O\ninadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de\nliberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da\npunibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se\ndiversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente\nmotivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da\nsanção pecuniária\" (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de\n1º/3/2024).\n2.1. Trecho do inteiro teor do voto do relator no referido julgado:\n\"Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da\nefetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo\npenso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a\nqual goza de presunção relativa de veracidade. De toda sorte, com ou\nsem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a\nprudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade\neconômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o\nMinistério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção\".\n2.2. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do\napenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria\nPública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e\ncontrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da\npena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a\nexistência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa\njustificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83368cb71adea081277a34937cbb49ab1ce8b75b0b6206dc628790c2d37338cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"965fc04fda205a14db7a87a28c2d7260eeeac11edbac92665c983864ca27af51","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
