# Registro público: STJ — 2081221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 965fc04fda205a14db7a87a28c2d7260eeeac11edbac92665c983864ca27af51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881865
- **Número de registro na fonte:** 202302160541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
(RECONSIDERAÇÃO) NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 E 51,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registra-se que, em 21/2/2024, o recurso especial interposto pelo
Ministério Público foi provido para afastar a extinção da
punibilidade no tocante à pena de multa. Durante o prazo recursal,
sobreveio alteração do Tema n. 931 na sessão de julgamento do dia
28/2/2024 em julgamento do recurso especial repetitivo n.
2.090.454/SP, tendo a defesa interposto agravo regimental que foi
provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao
recurso especial, porquanto nele o Ministério Público não trouxe
qualquer motivo concreto para afastar a hipossuficiência do apenado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema n. 931 passou a vigorar com a seguinte tese: "O
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária" (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
1º/3/2024).
2.1. Trecho do inteiro teor do voto do relator no referido julgado:
"Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da
efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo
penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a
qual goza de presunção relativa de veracidade. De toda sorte, com ou
sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a
prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade
econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o
Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção".
2.2. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do
apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria
Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e
contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da
pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a
existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa
justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
(RECONSIDERAÇÃO) NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 E 51,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Registra-se que, em 21/2/2024, o recurso especial interposto pelo
Ministério Público foi provido para afastar a extinção da
punibilidade no tocante à pena de multa. Durante o prazo recursal,
sobreveio alteração do Tema n. 931 na sessão de julgamento do dia
28/2/2024 em julgamento do recurso especial repetitivo n.
2.090.454/SP, tendo a defesa interposto agravo regimental que foi
provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao
recurso especial, porquanto nele o Ministério Público não trouxe
qualquer motivo concreto para afastar a hipossuficiência do apenado.
2. O Tema n. 931 passou a vigorar com a seguinte tese: "O
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária" (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
1º/3/2024).
2.1. Trecho do inteiro teor do voto do relator no referido julgado:
"Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da
efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo
penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a
qual goza de presunção relativa de veracidade. De toda sorte, com ou
sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a
prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade
econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o
Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção".
2.2. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do
apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria
Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e
contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da
pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a
existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa
justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 965fc04fda205a14db7a87a28c2d7260eeeac11edbac92665c983864ca27af51
- **SHA-256 do comentário:** e3c6767d15499f93a6f0f0495bca5049012889fd1cbc17d1a75eda6265d28b7f
