# Registro público: STJ — 2101976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d65fb1eb0f0546fca7f9e6532cdf073f2b2e1a8507c6519b05454652bb4a4b51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente regimental, a defesa alega que a decisão agravada,
embora tenha afastado a qualificadora do rompimento de obstáculo
ante a ausência de perícia, deixou de afastar a qualificadora da
escalada, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal. Argumenta que as mesmas razões que justificaram o
afastamento da primeira qualificadora também justificam o da
segunda, não sendo razoável a sua não apreciação em face de questão
formal. Afirma ser caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos
termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o recurso especial não foi conhecido quanto ao pleito
de afastamento da qualificadora da escalada. Na decisão agravada,
consignei incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
porquanto os fundamentos da peça recursal não encontravam
correspondência ao contido no acórdão recorrido. Com efeito, o
recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os
embargos infringentes, cujo objeto era tão somente a divergência
acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 284 do STF e
se considerasse o teor do acórdão que julgou o recurso de apelação,
esbarrar-se-ia em novo impedimento à análise do mérito: a ausência
de prequestionamento da matéria. De fato, o Tribunal de origem não
apreciou a tese defensiva de afastamento da qualificadora da
escalada, impossibilitando a análise da matéria por este Sodalício.
Inviável verificar-se, assim, a alegada coincidência de fundamentos
entre o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o
da escalada.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, sequer seria possível a concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. A ausência de
prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que
também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio
constitucional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No presente regimental, a defesa alega que a decisão agravada,
embora tenha afastado a qualificadora do rompimento de obstáculo
ante a ausência de perícia, deixou de afastar a qualificadora da
escalada, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal. Argumenta que as mesmas razões que justificaram o
afastamento da primeira qualificadora também justificam o da
segunda, não sendo razoável a sua não apreciação em face de questão
formal. Afirma ser caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos
termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na espécie, o recurso especial não foi conhecido quanto ao pleito
de afastamento da qualificadora da escalada. Na decisão agravada,
consignei incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
porquanto os fundamentos da peça recursal não encontravam
correspondência ao contido no acórdão recorrido. Com efeito, o
recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os
embargos infringentes, cujo objeto era tão somente a divergência
acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.
3. Todavia, ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 284 do STF e
se considerasse o teor do acórdão que julgou o recurso de apelação,
esbarrar-se-ia em novo impedimento à análise do mérito: a ausência
de prequestionamento da matéria. De fato, o Tribunal de origem não
apreciou a tese defensiva de afastamento da qualificadora da
escalada, impossibilitando a análise da matéria por este Sodalício.
Inviável verificar-se, assim, a alegada coincidência de fundamentos
entre o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o
da escalada.
4. Além disso, sequer seria possível a concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. A ausência de
prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que
também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio
constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
