{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6943,"origem":"stj","sha256_origem":"e7270e4b289016b0a4b33c22393abb01b45b9a29ccdca1ba649ac04295622f51","registro_original":{"id_fonte":"000819526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1680215","numero_registro":"202000626375","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N.\n8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS\nESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). EFEITOS\nMODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR,\nassentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à\nretroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199,\nacórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso,\nMinistro Alexandre de Moraes, decretou \"a suspensão do\nprocessamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que\npor simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021\" (DJe\n4/3/2022).\n 2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do\nfeito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do\nacórdão a ser proferido pela Suprema Corte.\n 3. Convém, por oportuno, ressaltar que tal providência \"independe\nda presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a\nintempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de\nqualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será\nrealizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040\ne 1.041 do CPC/2015\" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020).\n 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a\nfim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a\ndevolução dos autos à origem, para aguardar a deliberação da Suprema\nCorte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"dd81d44d44f6b0942d6954bec33a6dbd1ff042aa01110b3ce6345f01de98ead7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
