{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69430,"origem":"stj","sha256_origem":"1a89beee346c6a2258b7241dc9d52ecb97feb51d9c20d9666906667a825340e0","registro_original":{"id_fonte":"000881869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982372","numero_registro":"202200205628","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nOPERAÇÃO ALCATRAZ. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. FUMUS COMISSI DELICTI E\nPERICULUM IN MORA. AFASTAMENTO E CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nDESSEMELHANÇA FÁTICA. MOMENTO DA DECRETAÇÃO. ANTES DA AÇÃO PENAL.\nGARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.\nINCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA E SÚMULA N.\n283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS\nMEDIDAS CONSTRITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  Afasta-se a suposta falha na fundamentação do julgado atacado,\npois o Tribunal de origem ateve-se à questão deduzida nos autos,\ntendo usado a Lei de Lavagem de Capitais apenas para reforço de\nargumentação.\n2. O sequestro foi decretado com base no Decreto-Lei n. 3.240/41 e o\nart. 125 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP c.c o art.\n91, §2º, do Código Penal - CP.\n3. O arresto e o sequestro como medidas cautelares de natureza\npatrimonial no processo penal, exigem a comprovação do fumus comissi\ndelicti e do periculum in mora, ou seja, indícios da prática do\nilícito penal e perigo na demora no bloqueio dos bens que podem\nassegurar a reparação dos prejuízos ocasionados pelo crime.\n4. O acórdão recorrido fez a subsunção dos fatos apurados na ação\npenal às normas de regência e para modificar essa conclusão, no\nsentido de reconhecer a ausência dos requisitos supra mencionados,\nmostra-se necessário o reexame das provas constantes dos autos, o\nque é defeso na via eleita, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. O deferimento das medidas cautelares não exige a prova cabal da\nprocedência ilegal dos bens, pois essa certeza somente ocorrerá após\na instrução e julgamento da ação penal.\n6. A decisão ora agravada não supriu a fundamentação do acórdão\nprolatado na origem acerca das razões para o deferimento da\nconstrição efetuada em desfavor dos recorrentes.\n7. O aventado dissídio pretoriano não ocorreu na hipótese, pois o\nsuporte fático dos paradigmas é diverso do julgado recorrido, pois\nneste último concluiu-se pela existência do fumus comissi delicti e\ndo periculum in mora com base nos elementos específicos constantes\ndos autos, ao passo que nos precedentes restou afastada a\ndemonstração desses elementos.\n8. O arresto pode ser decretado antes da instauração da ação penal,\nsendo desnecessária a efetivação anterior de hipoteca legal.\n9. Mostra-se válida a constrição dos bens para garantir o pagamento,\nalém da reparação do dano ocorrido pela prática delituosa, da pena\nde multa e das custas processuais.\n10. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, em\ndetrimento do concurso material dos delitos, com a finalidade de\ndiminuir o valor arrestado, não pode ser analisado no âmbito do\nrecurso especial, por demandar o reexame de provas, a atrair o óbice\nda Sumula n. 7/STJ.\n11. Não houve deliberação acerca do índice de correção monetária no\njulgado atacado, o qual asseverou que a matéria deveria ser\ndiscutida no juízo cível, e, desta forma, esta Corte não pode\napreciá-la, ante a ausência do prequestionamento do mérito da\nquestão.\n12. Acrescenta-se, ainda, que seria aplicável o óbice da Súmula n.\n283/STF, ante a ausência de ataque ao fundamento de que essa questão\ncuida de \"matéria cível a ser tratada na seara própria e em momento\noportuno\".\n13. Por outro lado, deve ser afastada a aventada omissão quanto ao\npedido de afastamento da Selic, tendo o Sodalício Regional afirmado\nque essa questão deveria ser resolvida no juízo cível, sendo que\nmotivação contrária ao interesse da parte não pode ser confundida\ncom a sua ausência.\n14. Revela-se despicienda a discussão acerca da necessidade da\ninsuficiência do sequestro para o deferimento do arresto, pois o\njulgado atacado assentou a ausência de demonstração da origem lícita\ndos bens arrestados.\n15. Quanto à assertiva de que não foi respeitada a ordem de\npreferência do arresto primeiro dos imóveis antes dos móveis,\nconstata-se que os fundamentos do julgado atacado oferecem maior\neficiência no bloqueio de ativos financeiros do que imóveis e na\npossibilidade de deduzir esse pleito de substituição na primeira\ninstância, não foram infirmados nas razões do especial, a atrair o\nóbice da Súmula n. 283/STF.\n16.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c62b3aeab151a640eda909e8dcf705b9f7afb184177438c15c3cb34f0002d302","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
