# Registro público: STJ — 1982372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a89beee346c6a2258b7241dc9d52ecb97feb51d9c20d9666906667a825340e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO ALCATRAZ. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM IN MORA. AFASTAMENTO E CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. MOMENTO DA DECRETAÇÃO. ANTES DA AÇÃO PENAL.
GARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA E SÚMULA N.
283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS
MEDIDAS CONSTRITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a suposta falha na fundamentação do julgado atacado,
pois o Tribunal de origem ateve-se à questão deduzida nos autos,
tendo usado a Lei de Lavagem de Capitais apenas para reforço de
argumentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O sequestro foi decretado com base no Decreto-Lei n. 3.240/41 e o
art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP c.c o art.
91, §2º, do Código Penal - CP.
- **Item 3 (texto oficial):** O arresto e o sequestro como medidas cautelares de natureza
patrimonial no processo penal, exigem a comprovação do fumus comissi
delicti e do periculum in mora, ou seja, indícios da prática do
ilícito penal e perigo na demora no bloqueio dos bens que podem
assegurar a reparação dos prejuízos ocasionados pelo crime.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido fez a subsunção dos fatos apurados na ação
penal às normas de regência e para modificar essa conclusão, no
sentido de reconhecer a ausência dos requisitos supra mencionados,
mostra-se necessário o reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via eleita, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O deferimento das medidas cautelares não exige a prova cabal da
procedência ilegal dos bens, pois essa certeza somente ocorrerá após
a instrução e julgamento da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão ora agravada não supriu a fundamentação do acórdão
prolatado na origem acerca das razões para o deferimento da
constrição efetuada em desfavor dos recorrentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O aventado dissídio pretoriano não ocorreu na hipótese, pois o
suporte fático dos paradigmas é diverso do julgado recorrido, pois
neste último concluiu-se pela existência do fumus comissi delicti e
do periculum in mora com base nos elementos específicos constantes
dos autos, ao passo que nos precedentes restou afastada a
demonstração desses elementos.
- **Item 8 (texto oficial):** O arresto pode ser decretado antes da instauração da ação penal,
sendo desnecessária a efetivação anterior de hipoteca legal.
- **Item 9 (texto oficial):** Mostra-se válida a constrição dos bens para garantir o pagamento,
além da reparação do dano ocorrido pela prática delituosa, da pena
de multa e das custas processuais.
- **Item 10 (texto oficial):** O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, em
detrimento do concurso material dos delitos, com a finalidade de
diminuir o valor arrestado, não pode ser analisado no âmbito do
recurso especial, por demandar o reexame de provas, a atrair o óbice
da Sumula n. 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Não houve deliberação acerca do índice de correção monetária no
julgado atacado, o qual asseverou que a matéria deveria ser
discutida no juízo cível, e, desta forma, esta Corte não pode
apreciá-la, ante a ausência do prequestionamento do mérito da
questão.
- **Item 12 (texto oficial):** Acrescenta-se, ainda, que seria aplicável o óbice da Súmula n.
283/STF, ante a ausência de ataque ao fundamento de que essa questão
cuida de "matéria cível a ser tratada na seara própria e em momento
oportuno".
- **Item 13 (texto oficial):** Por outro lado, deve ser afastada a aventada omissão quanto ao
pedido de afastamento da Selic, tendo o Sodalício Regional afirmado
que essa questão deveria ser resolvida no juízo cível, sendo que
motivação contrária ao interesse da parte não pode ser confundida
com a sua ausência.
- **Item 14 (texto oficial):** Revela-se despicienda a discussão acerca da necessidade da
insuficiência do sequestro para o deferimento do arresto, pois o
julgado atacado assentou a ausência de demonstração da origem lícita
dos bens arrestados.
- **Item 15 (texto oficial):** Quanto à assertiva de que não foi respeitada a ordem de
preferência do arresto primeiro dos imóveis antes dos móveis,
constata-se que os fundamentos do julgado atacado oferecem maior
eficiência no bloqueio de ativos financeiros do que imóveis e na
possibilidade de deduzir esse pleito de substituição na primeira
instância, não foram infirmados nas razões do especial, a atrair o
óbice da Súmula n. 283/STF.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO ALCATRAZ. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM IN MORA. AFASTAMENTO E CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. MOMENTO DA DECRETAÇÃO. ANTES DA AÇÃO PENAL.
GARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO, MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA E SÚMULA N.
283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS
MEDIDAS CONSTRITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Afasta-se a suposta falha na fundamentação do julgado atacado,
pois o Tribunal de origem ateve-se à questão deduzida nos autos,
tendo usado a Lei de Lavagem de Capitais apenas para reforço de
argumentação.
2. O sequestro foi decretado com base no Decreto-Lei n. 3.240/41 e o
art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP c.c o art.
91, §2º, do Código Penal - CP.
3. O arresto e o sequestro como medidas cautelares de natureza
patrimonial no processo penal, exigem a comprovação do fumus comissi
delicti e do periculum in mora, ou seja, indícios da prática do
ilícito penal e perigo na demora no bloqueio dos bens que podem
assegurar a reparação dos prejuízos ocasionados pelo crime.
4. O acórdão recorrido fez a subsunção dos fatos apurados na ação
penal às normas de regência e para modificar essa conclusão, no
sentido de reconhecer a ausência dos requisitos supra mencionados,
mostra-se necessário o reexame das provas constantes dos autos, o
que é defeso na via eleita, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O deferimento das medidas cautelares não exige a prova cabal da
procedência ilegal dos bens, pois essa certeza somente ocorrerá após
a instrução e julgamento da ação penal.
6. A decisão ora agravada não supriu a fundamentação do acórdão
prolatado na origem acerca das razões para o deferimento da
constrição efetuada em desfavor dos recorrentes.
7. O aventado dissídio pretoriano não ocorreu na hipótese, pois o
suporte fático dos paradigmas é diverso do julgado recorrido, pois
neste último concluiu-se pela existência do fumus comissi delicti e
do periculum in mora com base nos elementos específicos constantes
dos autos, ao passo que nos precedentes restou afastada a
demonstração desses elementos.
8. O arresto pode ser decretado antes da instauração da ação penal,
sendo desnecessária a efetivação anterior de hipoteca legal.
9. Mostra-se válida a constrição dos bens para garantir o pagamento,
além da reparação do dano ocorrido pela prática delituosa, da pena
de multa e das custas processuais.
10. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, em
detrimento do concurso material dos delitos, com a finalidade de
diminuir o valor arrestado, não pode ser analisado no âmbito do
recurso especial, por demandar o reexame de provas, a atrair o óbice
da Sumula n. 7/STJ.
11. Não houve deliberação acerca do índice de correção monetária no
julgado atacado, o qual asseverou que a matéria deveria ser
discutida no juízo cível, e, desta forma, esta Corte não pode
apreciá-la, ante a ausência do prequestionamento do mérito da
questão.
12. Acrescenta-se, ainda, que seria aplicável o óbice da Súmula n.
283/STF, ante a ausência de ataque ao fundamento de que essa questão
cuida de "matéria cível a ser tratada na seara própria e em momento
oportuno".
13. Por outro lado, deve ser afastada a aventada omissão quanto ao
pedido de afastamento da Selic, tendo o Sodalício Regional afirmado
que essa questão deveria ser resolvida no juízo cível, sendo que
motivação contrária ao interesse da parte não pode ser confundida
com a sua ausência.
14. Revela-se despicienda a discussão acerca da necessidade da
insuficiência do sequestro para o deferimento do arresto, pois o
julgado atacado assentou a ausência de demonstração da origem lícita
dos bens arrestados.
15. Quanto à assertiva de que não foi respeitada a ordem de
preferência do arresto primeiro dos imóveis antes dos móveis,
constata-se que os fundamentos do julgado atacado oferecem maior
eficiência no bloqueio de ativos financeiros do que imóveis e na
possibilidade de deduzir esse pleito de substituição na primeira
instância, não foram infirmados nas razões do especial, a atrair o
óbice da Súmula n. 283/STF.
16.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
