{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69433,"origem":"stj","sha256_origem":"e8abdf0f2f7593b2ced7a57c29fe2623a7666994ce4a09dc9805ca94970a3a94","registro_original":{"id_fonte":"000881872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71172","numero_registro":"202301242950","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE\nDESBLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA DA MEDIDA CONSTRITIVA. APELAÇÃO ANTERIORMENTE\nINTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A OBTENÇÃO LÍCITA DO\nNUMERÁRIO RETIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA\nCAUSA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\no cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de\ndireito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o\nremédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam\nrecurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou\nteratologia que se pretenda desconstituir. (RMS 50.246/AP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe\n19/12/2018)\" (AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).\n2. O acórdão do Tribunal a quo harmoniza-se com a jurisprudência\ndesta Corte no sentido de que é incabível a impetração de mandado de\nsegurança nas hipóteses em que cabível recurso específico. Na\nespécie, sem êxito na obtenção do desbloqueio de valores mediante a\ninterposição do recurso de apelação não provido, a parte interessada\ndeveria manejar o recurso cabível.\n3. Das informações prestadas extrai-se que há inquérito policial em\nandamento com indícios de que os valores retidos, supostamente\npertencentes à agravante, na realidade estão vinculados ao seu\ncônjuge, um dos principais investigados. Dito de outro modo, o\nTribunal de origem afirma não haver certeza acerca da obtenção\nlícita do numerário retido e que a questão não pode ser discutida no\nâmbito do mandado de segurança, o qual visa a proteção de direito\nlíquido e certo. Destarte, quanto a este aspecto, o acórdão\nimpugnado também se coaduna com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça - STJ. Precedentes.\n4. Quanto à alegação de excesso de prazo, esta Corte Superior de\nJustiça já se pronunciou no sentido de que o prazo previsto no art.\n131, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP não é absoluto,\npodendo ser mitigado diante da complexidade do caso concreto.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1f280fcc635e4a20abd2dbe27278b78cf61d4c13116e6204b74c2aee9fd79ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
