# Registro público: STJ — 2383164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 641f199038b986ddd45bff54baaa9e6a51475ae2d19d70b135b04c3c2081720a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS.  ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES À
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu
suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas a partir
das provas constantes nos autos, notadamente, da prova oral.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido destacou que os policiais constataram a
presença de elevado fluxo de usuários na residência e a prática de
atos típicos de distribuição de drogas pelo réu. Os agentes estatais
também indicaram as circunstâncias concretas da efetiva abordagem
do acusado (que envolveu perseguição) e do cumprimento do mandado
judicial de busca no domicílio a ele vinculado. No caso, não foram
evidenciadas inconsistências nos depoimentos dos policiais e estão
eles em harmonia com as demais provas apresentadas pelo acórdão
recorrido (apreensão de caderno contendo anotações de nomes e
valores, um prato contendo cocaína, rolo de papel alumínio, dois
rolos de fita e um pote contendo substância em pó; realização de
exame grafotécnico e laudo toxicológico). Portanto, os depoimentos
dos policiais são idôneos e suficientes para a formação do édito
condenatório, porquanto apresentam coerência interna e externa.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, reitera-se que a desconstituição da conclusão obtida
pelo Tribunal a quo, para absolver o agravante por insuficiência
probatória, demandaria rever diretamente os fatos e as provas que
embasaram o julgado, providência vedada nos termos da Súmula n. 7
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a minorante do tráfico privilegiado, o TJ consignou que o
agravante não preenchia os requisitos dos bons antecedentes e da não
dedicação a atividades criminosas, ambos necessários à concessão do
benefício. Na espécie, além de maus antecedentes, as investigações
demonstraram que o acusado praticava a traficância há alguns meses
e, inclusive, teria construído imóvel protegido para servir de
fachada para a comercialização de drogas. Assim, os fundamentos
apresentados pela origem mostram-se idôneos para afastar a
incidência da minorante. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de
ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS.  ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES À
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu
suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas a partir
das provas constantes nos autos, notadamente, da prova oral.
2. O acórdão recorrido destacou que os policiais constataram a
presença de elevado fluxo de usuários na residência e a prática de
atos típicos de distribuição de drogas pelo réu. Os agentes estatais
também indicaram as circunstâncias concretas da efetiva abordagem
do acusado (que envolveu perseguição) e do cumprimento do mandado
judicial de busca no domicílio a ele vinculado. No caso, não foram
evidenciadas inconsistências nos depoimentos dos policiais e estão
eles em harmonia com as demais provas apresentadas pelo acórdão
recorrido (apreensão de caderno contendo anotações de nomes e
valores, um prato contendo cocaína, rolo de papel alumínio, dois
rolos de fita e um pote contendo substância em pó; realização de
exame grafotécnico e laudo toxicológico). Portanto, os depoimentos
dos policiais são idôneos e suficientes para a formação do édito
condenatório, porquanto apresentam coerência interna e externa.
Precedentes.
3. Ademais, reitera-se que a desconstituição da conclusão obtida
pelo Tribunal a quo, para absolver o agravante por insuficiência
probatória, demandaria rever diretamente os fatos e as provas que
embasaram o julgado, providência vedada nos termos da Súmula n. 7
desta Corte.
4. Sobre a minorante do tráfico privilegiado, o TJ consignou que o
agravante não preenchia os requisitos dos bons antecedentes e da não
dedicação a atividades criminosas, ambos necessários à concessão do
benefício. Na espécie, além de maus antecedentes, as investigações
demonstraram que o acusado praticava a traficância há alguns meses
e, inclusive, teria construído imóvel protegido para servir de
fachada para a comercialização de drogas. Assim, os fundamentos
apresentados pela origem mostram-se idôneos para afastar a
incidência da minorante. Precedentes.
5. Quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de
ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica nos autos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
