{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69435,"origem":"stj","sha256_origem":"82086ecf30bac3bcfc55e56aa42921903e7e39d018964f56b594c4d6f2e22488","registro_original":{"id_fonte":"000881882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401310","numero_registro":"202302097075","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE CONCUSSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282\nE N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS SUFICIENTES À\nCONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nDOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.\nAGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL -CP. BIS IN IDEM\nINOCORRÊNCIA.  REGIME DE PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não destramou a suposta violação ao art. 226\ndo CPP, sequer destacou como teria ocorrido o reconhecimento\nfotográfico. Por outro lado, afirmou a existência de provas\nsuficientes à condenação. Desse modo, não há o prequestionamento\nnecessário para a solução da controvérsia, sendo aplicável o óbice\ndas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, para se concluir de\nmodo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ.\n2. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram\nvaloradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra\nembargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do\nesquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para\no recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes\ndesta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).\n3. No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP,\nnão há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as\nquantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo\nocupado. Precedentes.\n4. O regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da\npena privativa de liberdade em restritivas de direitos estão\npautados na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que\ntambém não diverge do posicionamento desta Corte (Súmula n. 83/STJ).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e485ecde07df716b348de30d61418f7b495b6b31cb705400278725c32591b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
