# Registro público: STJ — 2401310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82086ecf30bac3bcfc55e56aa42921903e7e39d018964f56b594c4d6f2e22488

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS SUFICIENTES À
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL -CP. BIS IN IDEM
INOCORRÊNCIA.  REGIME DE PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não destramou a suposta violação ao art. 226
do CPP, sequer destacou como teria ocorrido o reconhecimento
fotográfico. Por outro lado, afirmou a existência de provas
suficientes à condenação. Desse modo, não há o prequestionamento
necessário para a solução da controvérsia, sendo aplicável o óbice
das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, para se concluir de
modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram
valoradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra
embargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do
esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para
o recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes
desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP,
não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as
quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo
ocupado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade em restritivas de direitos estão
pautados na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que
também não diverge do posicionamento desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS SUFICIENTES À
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL -CP. BIS IN IDEM
INOCORRÊNCIA.  REGIME DE PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não destramou a suposta violação ao art. 226
do CPP, sequer destacou como teria ocorrido o reconhecimento
fotográfico. Por outro lado, afirmou a existência de provas
suficientes à condenação. Desse modo, não há o prequestionamento
necessário para a solução da controvérsia, sendo aplicável o óbice
das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, para se concluir de
modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram
valoradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra
embargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do
esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para
o recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes
desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
3. No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP,
não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as
quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo
ocupado. Precedentes.
4. O regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade em restritivas de direitos estão
pautados na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que
também não diverge do posicionamento desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
