# Registro público: STJ — 2401310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce94e7a76611183ae96954fbdeb6954b829b7abfa0a9f1ad3f48ea1de5d9cd33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO. OMISSÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP
CUMPRIDOS. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECEBIMENTO DE VALORES. INDIFERENTE. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA
FORMAL DO DELITO. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL -
CP. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito das omissões por parte da Corte Estadual, o recorrente
não especificou em que consistiriam, o que caracteriza deficiência
de fundamentação e faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em inépcia da denuncia que atende o disposto
no art. 41 do CPP, narrando de forma suficiente as condutas em tese
praticadas pelo recorrente, possibilitando o amplo exercício do seu
direito de defesa. E, consignando o Tribunal de origem que a
denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 41 do CPP e que não foi indicado o prejuízo durante o
trâmite processual, não é possível alterar essas premissa sob pena
de incidir a Súmula n. 7/STJ desta Corte. Além disso, a
"superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a
análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 2.113.576/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação está amparada no acervo probatório dos autos. Assim,
não é possível acolher a tese absolutória, sob pena de incursão no
arcabouço fático-probatório dos autos. Concluiu a Corte originária
que o recebimento ou não de valores seria indiferente ao tipo penal,
que tem natureza formal e sua consumação não depende do efetivo
benefício (Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram
valoradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra
embargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do
esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para
o recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes
desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP,
não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as
quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo
ocupado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à perda da função pública, o TRF refutou a tese defensiva,
dizendo que a lei de improbidade não derrogou o previsto no art.
92, I, a, do CP, e que a conduta do recorrente foi especialmente
grave, já que condenado por práticas em situações diferentes,
mostrando total inaptidão para o exercício do cargo de fiscal de
obras e posturas. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos
do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação
concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu
na hipótese. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO. OMISSÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP
CUMPRIDOS. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECEBIMENTO DE VALORES. INDIFERENTE. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA
FORMAL DO DELITO. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL -
CP. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito das omissões por parte da Corte Estadual, o recorrente
não especificou em que consistiriam, o que caracteriza deficiência
de fundamentação e faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Não há que se falar em inépcia da denuncia que atende o disposto
no art. 41 do CPP, narrando de forma suficiente as condutas em tese
praticadas pelo recorrente, possibilitando o amplo exercício do seu
direito de defesa. E, consignando o Tribunal de origem que a
denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 41 do CPP e que não foi indicado o prejuízo durante o
trâmite processual, não é possível alterar essas premissa sob pena
de incidir a Súmula n. 7/STJ desta Corte. Além disso, a
"superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a
análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes" (AgRg
no REsp n. 2.113.576/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. A condenação está amparada no acervo probatório dos autos. Assim,
não é possível acolher a tese absolutória, sob pena de incursão no
arcabouço fático-probatório dos autos. Concluiu a Corte originária
que o recebimento ou não de valores seria indiferente ao tipo penal,
que tem natureza formal e sua consumação não depende do efetivo
benefício (Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ).
4. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram
valoradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra
embargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do
esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para
o recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes
desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
5. No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP,
não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as
quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo
ocupado. Precedentes.
6. Quanto à perda da função pública, o TRF refutou a tese defensiva,
dizendo que a lei de improbidade não derrogou o previsto no art.
92, I, a, do CP, e que a conduta do recorrente foi especialmente
grave, já que condenado por práticas em situações diferentes,
mostrando total inaptidão para o exercício do cargo de fiscal de
obras e posturas. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos
do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação
concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu
na hipótese. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
