{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69437,"origem":"stj","sha256_origem":"40a09705cddae65d819a13303dc6d32c852f5ef58d0221daf2d6e0d896e76198","registro_original":{"id_fonte":"000881885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410316","numero_registro":"202302485470","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE FURTO\nQUALIFICADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. EXTINÇÃO\nDE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nNECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o\nTribunal se manifestou sobre a questão suscitada, apresentando\nfundamentação suficiente ao deslinde do litígio, embora em sentido\ncontrário ao interesse da parte.\n2. \"A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e\no seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do\njulgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso\nconcreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos\npor esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma\nregra de direito\" (AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe\n25/6/2020).\n3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária,\nacerca da extinção da medida socioeducativa, demandaria,\nnecessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada pela Sú mula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b3c689895bcf9aee7660254ccaae640d318af834648b1350c87e8249dd7eaa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
