# Registro público: STJ — 2410316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40a09705cddae65d819a13303dc6d32c852f5ef58d0221daf2d6e0d896e76198

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE FURTO
QUALIFICADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. EXTINÇÃO
DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
Tribunal se manifestou sobre a questão suscitada, apresentando
fundamentação suficiente ao deslinde do litígio, embora em sentido
contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e
o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do
julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos
por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma
regra de direito" (AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe
25/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária,
acerca da extinção da medida socioeducativa, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Sú mula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE FURTO
QUALIFICADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. EXTINÇÃO
DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
Tribunal se manifestou sobre a questão suscitada, apresentando
fundamentação suficiente ao deslinde do litígio, embora em sentido
contrário ao interesse da parte.
2. "A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e
o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do
julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos
por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma
regra de direito" (AgRg no HC 584.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe
25/6/2020).
3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária,
acerca da extinção da medida socioeducativa, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Sú mula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
