# Registro público: STJ — 2564587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc5f0a3d21e24d34c69e0d9515d3109228fdda461c01967d7a695b3495430471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ATIPICIDADE DO CRIME DO ART. 214 DO
CP. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. ART. 224, "A", DO CP. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA QUANTO ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. PRECEITO SECUNDÁRIO. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
TRÊS A NOVE ANOS DE RECLUSÃO. REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI N.
8.072/1990 E EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 9.281/1996. DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA É PESSOA MENOR DE 14 ANOS.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 224, "a", do CP, que estava em vigência à
época dos fatos (entre 2006 a 2008), presume-se a violência quando o
crime contra a dignidade sexual tem como vítima pessoa menor de 14
anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese de erro na dosimetria em relação ao crime de
atentado violento ao pudor, verifica-se que o preceito secundário de
três a nove anos de reclusão para o art. 214, parágrafo único, do
CP, inserido pela Lei n. 8.069/1990 foi revogado tacitamente a
partir da vigência da Lei n. 8.072/1990 e, mais tarde, foi revogado
expressamente pela Lei n. 9.281/1996. Dessa forma, tal parâmetro de
pena em abstrato sequer produziu efeitos concretos no ordenamento
jurídico, inexistindo ilegalidade em ser considerada a pena em
abstrato de seis a dez anos de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** "Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1º/7/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ATIPICIDADE DO CRIME DO ART. 214 DO
CP. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. ART. 224, "A", DO CP. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA QUANTO ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. PRECEITO SECUNDÁRIO. ART. 214, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
TRÊS A NOVE ANOS DE RECLUSÃO. REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI N.
8.072/1990 E EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 9.281/1996. DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA É PESSOA MENOR DE 14 ANOS.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 224, "a", do CP, que estava em vigência à
época dos fatos (entre 2006 a 2008), presume-se a violência quando o
crime contra a dignidade sexual tem como vítima pessoa menor de 14
anos.
2. Quanto à tese de erro na dosimetria em relação ao crime de
atentado violento ao pudor, verifica-se que o preceito secundário de
três a nove anos de reclusão para o art. 214, parágrafo único, do
CP, inserido pela Lei n. 8.069/1990 foi revogado tacitamente a
partir da vigência da Lei n. 8.072/1990 e, mais tarde, foi revogado
expressamente pela Lei n. 9.281/1996. Dessa forma, tal parâmetro de
pena em abstrato sequer produziu efeitos concretos no ordenamento
jurídico, inexistindo ilegalidade em ser considerada a pena em
abstrato de seis a dez anos de reclusão.
3. "Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1º/7/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
