{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69442,"origem":"stj","sha256_origem":"22284a0e3fdb7e69aa4fd682501c42199cd3f36b05b8b2027e63c8b7d060a386","registro_original":{"id_fonte":"000881890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373886","numero_registro":"202301870799","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO\nPOLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS\nDILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE\nn. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária\na presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em\nrazões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n2. Conquanto as provas encontradas posteriormente demonstrem a\nocorrência de crime permanente, não podem ser usadas para\njustificar, a posteriori, a violação do domicílio, porquanto as\nrazões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no\nmomento da ação ou previamente a ela.\n3. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros\nelementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso\nde policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas\nsituações, justa causa para a medida. Precedentes.\n4. No caso caso concreto, extrai-se do conjunto fático-probatório\ndos autos que não foram realizadas investigações prévias ou\ncampanas, tampouco indicados elementos concretos e robustos a\ndemonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da\nresidência anterior à entrada dos policiais, a demonstrar que o\ningresso decorreu tão somente de denúncia anônima, inexistindo,\npois, justa causa, tratando-se de flagrante ilegalidade.\n5. Quanto à afirmação de que o ingresso dos policiais no imóvel\nteria sido franqueado pelos ora agravados, a jurisprudência desta\nCorte firmou-se no sentido de que \"a voluntariedade do consentimento\ndeve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo\nque, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da\nprópria polícia, aos agentes estatais impõe-se 'o registro detalhado\nda operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do\nmorador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da\nentrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto\ndo livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado'\".\nPrecedentes.\n6. In casu, conquanto conste do acórdão em apelação que a entrada\ndos policias teria sido franqueada pelos agravados, não há qualquer\nregistro nos autos que comprove a autorização para a realização da\nbusca domiciliar, sendo forçoso reconhecer-se a ilegalidade do\ningresso na residência.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc22bba544eb58b580297fb6bdbd0d6853315d7e1fea2184027c10201aba1274","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
