# Registro público: STJ — 2373886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22284a0e3fdb7e69aa4fd682501c42199cd3f36b05b8b2027e63c8b7d060a386

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS
DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária
a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto as provas encontradas posteriormente demonstrem a
ocorrência de crime permanente, não podem ser usadas para
justificar, a posteriori, a violação do domicílio, porquanto as
razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no
momento da ação ou previamente a ela.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros
elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso
de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas
situações, justa causa para a medida. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso caso concreto, extrai-se do conjunto fático-probatório
dos autos que não foram realizadas investigações prévias ou
campanas, tampouco indicados elementos concretos e robustos a
demonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da
residência anterior à entrada dos policiais, a demonstrar que o
ingresso decorreu tão somente de denúncia anônima, inexistindo,
pois, justa causa, tratando-se de flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à afirmação de que o ingresso dos policiais no imóvel
teria sido franqueado pelos ora agravados, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que "a voluntariedade do consentimento
deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo
que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da
própria polícia, aos agentes estatais impõe-se 'o registro detalhado
da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do
morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da
entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto
do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado'".
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, conquanto conste do acórdão em apelação que a entrada
dos policias teria sido franqueada pelos agravados, não há qualquer
registro nos autos que comprove a autorização para a realização da
busca domiciliar, sendo forçoso reconhecer-se a ilegalidade do
ingresso na residência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS
DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da
medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária
a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Conquanto as provas encontradas posteriormente demonstrem a
ocorrência de crime permanente, não podem ser usadas para
justificar, a posteriori, a violação do domicílio, porquanto as
razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no
momento da ação ou previamente a ela.
3. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros
elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso
de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas
situações, justa causa para a medida. Precedentes.
4. No caso caso concreto, extrai-se do conjunto fático-probatório
dos autos que não foram realizadas investigações prévias ou
campanas, tampouco indicados elementos concretos e robustos a
demonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da
residência anterior à entrada dos policiais, a demonstrar que o
ingresso decorreu tão somente de denúncia anônima, inexistindo,
pois, justa causa, tratando-se de flagrante ilegalidade.
5. Quanto à afirmação de que o ingresso dos policiais no imóvel
teria sido franqueado pelos ora agravados, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que "a voluntariedade do consentimento
deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo
que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da
própria polícia, aos agentes estatais impõe-se 'o registro detalhado
da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do
morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da
entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto
do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado'".
Precedentes.
6. In casu, conquanto conste do acórdão em apelação que a entrada
dos policias teria sido franqueada pelos agravados, não há qualquer
registro nos autos que comprove a autorização para a realização da
busca domiciliar, sendo forçoso reconhecer-se a ilegalidade do
ingresso na residência.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
