{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69443,"origem":"stj","sha256_origem":"d70d019eae96b75dc5f03e9f5f692d2165fe3db93102c151ee87b6a74c9481cb","registro_original":{"id_fonte":"000881891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385682","numero_registro":"202302029765","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME MILITAR DE CONCUSSÃO. PRELIMINARES. CABIMENTO DOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTOS\nINATACADOS. NÃO DISPOSIÇÃO DE PRAZO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUÍZA EM\nDECIDIR MONOCRATICAMENTE. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DAS\nCOMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE\nINEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA À DECISÃO DO\nCONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO COM O\nJULGAMENTO COLEGIADO. ORDEM DA OITIVA E SUPERAÇÃO DO NÚMERO DE\nTESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS.\nARMAZENAMENTO DOS DEPOIMENTOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO.\nPRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE ESPELHAMENTO NÃO ATENDIDO. PROVAS\nPERICIAIS DISPONÍVEIS À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nDOSIMETRIA DAS PENAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO\nDO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIO LIMITADOR DO\nSOMATÓRIO DE PENAS. ARGUMENTO DA ORIGEM INATACADO. SÚMULA N.\n283/STF. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIDO. CONTINUIDADE\nDELITIVA AFASTADA. SÚMULA N .7/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE\nOUTRO ÓRGÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A respeito da 1ª preliminar - cabimento dos embargos de\ndeclaração das sentenças condenatórias de primeira instância na\nesfera militar - verifica-se que os principais argumentos das\ninstâncias ordinárias não foram atacados na via especial, pois,\nainda que justificada a excepcionalidade de recebimento dos embargos\ndeclaratórios, não estaria justificado o descumprimento do prazo e\na impossibilidade de se recorrer contra o mesmo decisum por meio de\nrecursos diversos. Incidente, portanto, a Súmula n. 283/STF.\n1.1. Não é possível desconfigurar a afirmativa do TJ de que a juíza\nsentenciante não teria disposto prazo diverso para a apresentação de\nrazões do recurso, isso sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.\n1.2. Quanto à competência da juíza em decidir monocraticamente\nacerca da intempestividade do embargos, aplicável os óbices das\nSúmulas n. 283 e n. 284 do STF, pois o art. 438, § 2º, do Código de\nProcesso Penal Militar - CPPM refere-se à declaração de voto e\nredação da sentença, o que não confronta e nem guarda pertinência\ntemática com o decidido no aresto combatido.\n2. A imprescindibilidade da quebra de sigilo das comunicações\ntelefônicas do recorrente e do Departamento de Logística e de\nFinanças da PMDF para a obtenção dos indícios de autoria e\nmaterialidade delitivas foi registrada, em decisão fundamentada, não\nhavendo qualquer ilegalidade na medida.\n2.1. A análise sobre a imprescindibilidade das interceptações\ntelefônicas ou a existência de outros meios de obtenção da prova\nimplica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento\nvedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n3. O disposto no art. 30, inciso I-A, da Lei 8.457/1992 diz competir\nao juiz federal da Justiça Militar a presidência dos conselhos de\nsentença, o que inclui, entre outras atribuições, as decisões\nrelativas ao andamento das audiências, inexistindo afronta à decisão\ndo Conselho Especial de Justiça. O art. 28-V da Lei 8.457/92,\ninvocado pela Defesa para justificar sua tese, não se aplica ao que\nfoi debatido. De todo modo, a questão foi exaustivamente examinada\npelo órgão Colegiado, tanto no julgamento da apelação, quanto no dos\nembargos de declaração, superando, se fosse o caso, qualquer\nnulidade advinda do julgamento monocrático.\n3.1. No caso, a  defesa não demonstrou qual prejuízo adveio do\njulgamento monocrático, nem mesmo aquele decorrente da ordem das\noitivas e da extrapolação do número de testemunhas da acusação.\n3.2. \"Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do\nato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do\nvício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a\nparte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief\"\n(AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª\nT., DJe28/3/2022).\n3.3. É possível a ampliação do número máximo de testemunhas, pois,\nem regra, varia não só de acordo com o número de réus, mas também\nconforme o número de fatos supostamente delituosos imputados a cada\nréu. (RHC n. 92.874/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).\n4. Aplicando subsidiariamente o Código de Processo Penal Brasileiro,\no Tribunal de Justiça considerou que os depoimentos colhidos em\naudiência fossem armazenados por meio audiovisual, sem a necessidade\nde degravação, o que não confronta os precedentes desta Corte no\nsentido de que o Código de Processo Penal Militar não possui\ndispositivo que regulamente a matéria, o que autoriza a aplicação\nsubsidiária do Código de Processo Penal, que prevê, no § 2º do art.\n405 ser desnecessária a degravação de tais declarações.\n4.1. Além disso, até as alegações finais, a defesa nada mencionou\nacerca de prejuízo sofrido em decorrência dos vídeos e áudios\nreinseridos nos autos (ID 30642580), o que denota a preclusão da\nmatéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal,\npreconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução\ncriminal devem ser alegadas até os memoriais (AgRg no HC n.\n787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei).\n5. O pedido de espelhamento não foi atendido porque, segundo as\ninstâncias ordinárias, as provas periciais estiveram a todo tempo\ndisponíveis nos autos ou na secretaria, inexistindo prejuízo à\ndefesa. O agravante ateve-se a dizer que os laudos periciais não\nfazem suas vezes, sem explicar o porque de tal afirmativa e nem ao\nmenos evidenciar o prejuízo decorrente da negativa, o que evidencia\na deficiência de fundamentos e faz incidir o óbice da Súmula n.\n284/STF.\n6. Não é possível o acolhimento do pleito absolutório, pois se\ndenota de vários trechos do acórdão estadual a suficiência de\nelementos probatórios a confirmar a autoria e a materialidade\ndelitivas dos crimes narrados na denúncia, sobejamente demonstradas\npela prova oral colhida tanto na fase de inquérito, como na\njudicial, corroborados por diversas provas deferidas ao longo da\ninvestigação, tais como interceptações telefônicas, quebra de sigilo\ntelefônico, captação ambiental, ação controlada, quebra de dados\ntelemáticos, além de buscas e apreensões, que culminaram com a\napreensão de documentações e do próprio dinheiro marcado, dado em\npropina. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência\nprobatória ou pela inocorrência dos delitos, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça - STJ.\n7. No que se refere à dosimetria das penas, foi mantida a fração de\n1/10 (um décimo) entre a diferença das penas mínima e máxima\ncominadas abstratamente aos crimes de concussão e associação\ncriminosa para cada circunstância judicial desfavorável. Não há\nfalar em estabelecimento de basilares desproporcionais, notadamente\nse considerarmos o parâmetro por vezes adotado nesta Corte de 1/8\nentre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de\ndelimitar a fração a ser aplicada, observando inexistir critério\nmatemático obrigatório. Ou seja, pode o magistrado, consoante a sua\ndiscricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e\nsuficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas\nvariações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,\na uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC\n563.715/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\nde 21/9/2020).\n8. No que se refere ao argumento de aplicação dos artigos  79 e 81\ndo CPM somente sob a ótica da execução da pena, o recorrente deixou\nde combatê-lo, tratando-se de fundamento capaz de manter o\ndecisório, caso em que deve ser aplicado o óbice da Súmula n.\n283/STF. Ressalte-se não ser admitido o acréscimo de fundamentação\nquando da interposição do agravo regimental, por constituir inovação\nrecursal.\n9. A continuidade delitiva foi refutada pelo Tribunal a quo em razão\nda autonomia de cada um dos pedidos de propina, afastando a relação\nentre os delitos, razão porque aplicado o concurso material. Desse\nmodo, para consignar a unidade de desígnios, o modo de execução e\ntempo semelhantes entre os crimes de concussão, concluindo de modo\ndiverso da origem, haveria incidência da Súmula n. 7 do Superior\nTribunal de Justiça - STJ.\n10. Além de constituir inovação recursal, o STJ não detém\ncompetência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do\nCPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão\njurisdicional, notadamente quando se trata de segunda instância, que\npossui ampla verificação de fatos e provas dos autos.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"332ac235243cf927eceb79e64b42970beeb3249a357b74144d7a9175adcd7876","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
